TJBA 20/07/2022 -Pág. 793 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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A assinatura posta no contrato se assemelha àquela posta na procuração e documentos pessoais da parte autora, constatando-se que
não se trata de pessoa analfabeta, não havendo, também, qualquer prova de ser a autora analfabeta funcional, como afirma.
Não se pode imputar à parte acionada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou
devidamente comprovada. Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre
as partes, impedindo a pretensão autoral.
Com relação a acionada BANCO PAN S.A esta comprovou que cancelou o contrato antes do ajuizamento da ação e não houve qualquer desconta no benefício da ação. O único valor descontado de R$ 32,00, impugnados na inicial, foi devidamente restituído na conta
bancária da parte autora no dia 20/03/2020, conforme ID 72644019. O ajuizamento da ação foi dia 24/03/2020, portanto posteriormente
ao cancelamento e reembolso do valor debitado.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora, sequer prejuízo material. Logo, não havendo
prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Por outro lado, tem-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (NCPC, art. 77, I).
Assim, tendo a autora tentado omitir a verdade concernente a relação jurídica que restou provada nos autos com o BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A, inclusive afirmando, inveridicamente, que não contratou, violação ao referido dispositivo legal, tendo em vista que,
à toda evidência, a parte autora, dolosamente, quis induzir este juízo em erro no intuito de se locupletar, razão pela qual reconheço
devida a litigância de má-fé postulada pelo réu.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art.
487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, face a constatação de existência de empréstimo a ensejar os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Ante a reprovável conduta da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de
5% (cinco por cento), custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), tudo contabilizado sobre o valor
da causa, com fulcro no art. 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 136 do FONAJE.
Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA NEVES
JUIZA LEIGA
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
Assinado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0000759-73.2008.8.05.0064 Embargos À Execução
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Embargante: Granjas Bahia Ltda
Advogado: Luiz Angelo Pipolo (OAB:SP72814)
Embargado: Fazenda Nacional
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SENTENÇA
Processo n. 0000759-73.2008.8.05.0064
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada
para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte.
É o breve relato.
Decido.
Diante do exposto no relato supra, torna-se evidente o abandono da causa, por isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P. R. I.
Arquivem-se, oportunamente.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO