TJBA 20/07/2022 -Pág. 794 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 4/ Página 794
0500231-35.2015.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Therezinha De Castro Souza Ramos
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Reu: José Martins Alves Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SENTENÇA
Processo n. 0500231-35.2015.8.05.0064
Vistos, etc.
Cuida-se aqui de pedido de desistência da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THEREZINHA DE CASTRO SOUZA
RAMOS contra JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS.
Pela petição de Id. 78405105, a parte autora requereu a extinção deste feito, por não mais ter interesse em seu processamento.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, inexistindo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a
desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
P. R. I.
Arquivem-se, oportunamente.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000069-19.2019.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Elias Pinto Da Silva
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362)
Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:BA20124)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n. 8000069-19.2019.8.05.0064
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
A parte requerida impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada.
É que a sentença proferida foi clara, na sua parte dispositiva, ao especificar que sobre o valor fixado a título de reparação por danos
morais deveria incidir correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros de 1,0% ao mês, a partir do evento danoso.
Ocorre, entretanto, que, nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, os juros foram contados desde 07/05/2018 (ID.
46958086), enquanto que a citação ocorreu apenas em 07/05/2019 (ID. 25215715).
Inclusive, a alegação de que a citação ocorrera no ano de 2018 beira a má-fé, já que a ação fora proposta em março/2019.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo, por consequência, a fase de cumprimento
se sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO