TJBA 21/07/2022 -Pág. 5512 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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Tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, de sorte que
somente estará obrigada a recolher as custas processuais na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Não vislumbro interesse recursal, uma vez que atendido tudo o quanto pleiteado na petição inicial.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., assinada e datada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002502-36.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: N. M. S. D. S.
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002502-36.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: NÚBIA MARIA SANTOS DE SOUSA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por NÚBIA MARIA SANTOS DE SOUSA, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do Sr. JOÃO ZACARIAS PEREIRA DE CASTRO, falecido em
27/02/2022, referente a PASEP e saldo de salário.
Aduz, em síntese, que era casada com o falecido, o qual possuía sete filhos, todos maiores de idade. Afirma, ainda que o de
cujus não possuía bens, nem testamento.
O pedido veio instruído com documentos. A gratuidade processual foi requerida.
Certidões negativa de imóveis do Cartório do 1º ofício e positiva do Cartório do 2º ofício (IDs nº 188620949 e nº 188620950.
O documento de ID nº 213024470 demonstra que a requerente é a única dependente habilitada perante a previdência do falecido
junto à FUNAPE.
Resposta do Banco Bradesco (ID nº 198287122), informando a existência de saldo em conta de titularidade do de cujus.
Em resposta, o Banco do Brasil (ID nº 206543923), informou a existência de saldo em conta PASEP de titularidade do falecido.
Vieram-me conclusos os autos.
É o Relatório. Decido.
A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estipula que as importâncias atinentes ao PIS-PASEP, ao FGTS e saldos de salários deverão
ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores do titular falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, a parte requerente trouxe prova da titularidade da conta do de cujus, bem como demonstrou que é sua sucessora para os efeitos da aludida lei. Comprovou ser a única dependente habilitada perante a Previdência do falecido. Por fim,
os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ à requerente, NÚBIA MARIA
SANTOS DE SOUSA, para levantamento da importância existente nas contas de titularidade do Sr. JOÃO ZACARIAS PEREIRA
DE CASTRO, falecido em 27/02/2022, perante o Banco do Brasil e Banco Bradesco, acrescida dos juros legais e correção monetária, se houver.
Conforme solicitado em petição ID nº 213024469, e dando-lhe poderes a procuração anexada aos autos (ID nº 188620939),
transfira-se os valores para conta de titularidade da patrona da autora, a Belª. CELIANE VIEIRA GOMES.
Tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, de sorte que
somente estará obrigada a recolher as custas processuais na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.
Não vislumbro interesse recursal, uma vez que atendido tudo o quanto pleiteado na petição inicial.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.