TJBA 21/07/2022 -Pág. 5513 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Cad 2/ Página 5513
Juazeiro-BA., assinada e datada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0502488-10.2017.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: R. P. P.
Exequente: R. P. P.
Terceiro Interessado: M. A. D. S. P.
Terceiro Interessado: T. T.
Executado: J. A. S. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0502488-10.2017.8.05.0146
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: RAILANE PAIXÃO PEREIRA, RAILSON PAIXÃO PEREIRA
EXECUTADO: JOSÉ AILTON SANTOS PEREIRA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc.,
RAILANE PAIXÃO PEREIRA e RAILSON PAIXÃO PEREIRA, representados por sua genitora, Sra. MARIA APARECIDA DOS
SANTOS PAIXÃO, devidamente qualificados, através de Defensor, moveu a presente Ação de Execução de Alimentos em face
de JOSÉ AILTON SANTOS PEREIRA, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Instruiu o pedido vestibular com documentos.
O processo veio seguindo seus trâmites, encontrando-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte
exequente.
O processo permaneceu suspenso por 90 dias a pedido da DPE, para tentar localizar o executado (id 163129028), transcorrendo
o prazo sem manifestação.
Devidamente intimada, por seu defensor id 193149948), o prazo de concedido transcorreu sem qualquer manifestação (certidão
de ID nº 213066231).
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Constituindo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é ônus da parte autora indicar, de maneira
correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8004823-44.2022.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Joao Jose Dos Santos
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Requerido: Barbara Mirelly Soares Da Silva