TJBA 22/07/2022 -Pág. 1228 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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ca federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal. No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões. O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e,
se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos
presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum,
sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da
justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu. Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo
preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05
(cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 17/09/2016, se encontram prescritas, nos termos do artigo
103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos
da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 17/09/2016. Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à
parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos. Os
documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante. Maximize-se quando a parte ré
sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência. Em tempo, a
qualidade de segurado advém da inexistência de discussão administrativa ou judicial sobre tal circunstância, inclusive com o
recebimento administrativo do benefício que se pretende reimplantar. Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e
havendo, se esta foi parcial ou total. O perito do juízo esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente,
afirmando que: a mesma é portadora de artrite degenerativa em mão e punho direita e esquerda e artrite reumatoide, sendo que
trata-se de incapacidade temporária e restrita as atividades habituais ou qualquer outra que necessite de esforço físico semelhante. Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pelo requerente é total,
impossibilitando seu exercício habitual. O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o
exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12
prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade
para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer
atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à
atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por
invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do
requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade.
(TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Ante a
inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve subsistir. Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em
03/08/2016, a DIB deverá ser fixada a partir da DER em 18/08/2016. Já a DCB deve ser fixada 12 meses após a DIB, tendo em
vista que o laudo médico apontou tal período para afastamento. Assim, não há de se falar na citação ou data da juntada aos
autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a
partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as
posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários de advogado são devidos na
ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de
acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. Do Dispositivo. Em face do exposto e por
tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio-doença à parte
autora, com DIB em 18/08/216 e DCB 12 (doze)meses após a DIB, calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as
prestações prescritas indicadas no item nesta sentença, bem como aquelas por ventura já recebias. Condeno ainda à correção
monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da
data do vencimento, para as posteriores. Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do
autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os
honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao
reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido
no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II). Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender
necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1. Em respeito aos princípios da celeridade e economia
processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes, JUIZ SUBSTITUTO.