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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 954

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TJBA 28/07/2022 -Pág. 954 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Cad 1 / Página 954

“A afirmação de que não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo não é absoluta, cabendo perquirir
a real necessidade de concessão do benefício. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, não está demonstrada
a hipossuficiência financeira. O extrato juntado é de curto período, além do que o próprio título exequendo não se coaduna com
estado de hipossuficiência.
Em face das razões expostas, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte embargante recolha as despesas do processo no prazo de quinze dias. Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão legal.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Intime-se.”
Em suas razões recursais os Agravantes afirmam que “a parte agravada ajuizou Execução por Quantia Certa para cobrança
de crédito oriundo de Cédula Rural Hipotecária, por meio da qual foram renegociados contratos anteriormente firmados pelos
suplicantes com o Banco do Brasil, vinculados ao inexitoso Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que acabou agravando a situação financeira dos cacauicultores, após o desastre econômico acarretado pela praga conhecida como
vassoura-de-bruxa”
Asseveram que “apresentaram os recorrentes Embargos à Execução, narrando todo o histórico do crédito obtido, inclusive
os prejuízos advindos da vassoura-de-bruxa, majorados pelo fracasso do Programa de Recuperação, o que, por si, já induz o
acolhimento do pleito de gratuidade, tendo sido o imóvel dos suplicantes infectado pela praga vassoura-de-bruxa, que diminuiu
sua produção e, ato contínuo, o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, inexitoso como foi, terminou de retirar dos
produtores rurais o que restava de frutos de sua atividade econômica, não podendo, agora, idosos, sobrevivendo de pequenas
aposentadorias (IDs 164441872 e 164441873 dos autos primitivos) e suportando adversidades decorrentes de sucessivas internações hospitalares, inclusive decorrentes da COVID-19, arcar com custas que comprometem sua subsistência.”
Pontuam que “foram forçados a suportar despesas extraordinárias decorrentes de moléstias graves que acometeram o primeiro recorrente, idoso com 86 (oitenta e seis) anos de idade e portador de múltiplas comorbidades, entre estas diabetes tipo 2,
tendo sido internado com COVID-19, em 16/05/2021, e, após, padecendo de sequelas diversas que lhe levaram, inclusive, a
permanecer por 02 (dois) meses com cateter na bexiga, período no qual foi forçado a voltar a ser internado, especificamente em
28/05/2021, com quadro de pneumonia viral por COVID-19; passando por cirurgias para retirada da sonda (cateter) e cauterização; sendo novamente internado, em agosto de 2021, por força de infecção por bactérias multirresistentes; e, por fim, voltando
a ser internado em 18/11/2021, com mal estar geral e suspeita de infecção do trato urinário, como se vê dos documentos que
repousam nos IDs 164441867, 164441869, 164441870 e 164441871 dos autos originários, acarretando, cada período hospitalar,
o comprometimento ainda maior de sua renda.”
Requerem a concessão de liminar, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
É o Relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, visando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo esta sido indeferida pelo Douto Juízo de primeiro grau.
A concessão de liminar, com efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do
Código de Processo Civil, que assim estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito
suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de
dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram
demonstrados pelo Recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, senão
vejamos.
O benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa
física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural”.
Assim, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo
do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.
Desse modo, se afigura plausível a concessão da assistência judiciária pleiteada, tendo em vista os prejuízos suportados com
a vassoura de bruxa, bem assim as graves sequelas sofridas com a doença da covid-19, sobretudo porque o Recorrente conta
com 87 (oitenta e sete) anos, causando uma série de transtornos para a família.
Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à
parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art.
99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear

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