TJBA 28/07/2022 -Pág. 953 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DAS
CDAS SEM A INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESCABIMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I - Reconhecida a prescrição, o desentranhamento das CDAs é faculdade concedida ao magistrado, não havendo necessidade
de prévia intimação da Fazenda Pública.
II – A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando
já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme dispõe o parágrafo
5º do artigo 219 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06. Preliminar desacolhida. Agravo desprovido. Unânime.
(Agravo de Instrumento n.º 70024328734, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José
Baroni Borges, julgado em 06.08.2008).
De outro lado, deve-se frisar que, na hipótese, não se está frente a prescrição intercorrente, mas, sim, prescrição direta.
Em verdade, há confusão entre as duas hipóteses que recebem tratamento inteiramente distinto na jurisprudência: (1) prescrição
direta e (2) prescrição intercorrente, caracterizando-se esta por se verificar após o reinício da contagem do prazo prescricional,
quando havida interrupção por uma das causas previstas no artigo 174, parágrafo único, I a IV, CTN.
Assim, não se reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/81, pois este
não é o caso dos autos, o que se reconhece é a prescrição anterior à citação do réu, na forma do artigo 219 do CPC.
Exatamente esta a situação dos autos, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente, nunca tendo havido a interrupção
da fluência do prazo prescricional por algum marco interruptivo.
Diante do exposto, pelas razões indicadas, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA
DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 26 de julho de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8001754-54.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Aylton Pinheiro
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586-A)
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401-A)
Agravante: Graziela Alves Miranda
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401-A)
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586-A)
Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001754-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AYLTON PINHEIRO e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586-A), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A)
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AYLTON PINHEIRO E GRAZIELA ALVES MIRANDA em face
da decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos dos embargos à execução
nº. 8141037-26.2021.8.05.0001, proposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu a assistência judiciária
gratuita, nos seguintes termos: