TJBA 29/07/2022 -Pág. 2313 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2313
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
0000083-91.1999.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Saúde
Reu: Elismar Silva Dos Santos
Reu: João Carlos Matos Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000083-91.1999.8.05.0242
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ELISMAR SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação penal com sentença condenatória em face de ELISMAR SILVA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS MATOS DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos.
Denúncia recebida em 14 de julho de 1999 (ID. 138356102 - Pág. 1).
Sentença condenatória, proferida em 02 de junho de 2004, em ID. 138357157 - Pág. 2-6, condenando os réus a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão, e em uma pena de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
O processo seguiu normalmente sem nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Fundamento e decido.
Diante da existência de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição, nos moldes do art. 110, § 1º, do
Código Penal, deve ser regulada pela pena efetivamente aplicada no decreto condenatório, qual seja 05 (cinco) anos e quatro meses
de reclusão
Em se tratando de pretensão executória, in casu, o termo inicial da prescrição é o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para acusação, qual seja 13 de julho de 2004, conforme dispõe o art. 112, inciso I, parte inicial, do Código Penal. Para o montante
de pena anteriormente mencionado, prescreve o art. 109, inciso III, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição.
Sucede que da data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente já transcorreu lapso temporal que extrapola o
referido prazo de 12 (doze) anos, de modo que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição desde o dia 13 de julho de 2016
razão pela qual deve ser reconhecida extinta a punibilidade dos sentenciados, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISMAR SILVA DOS SANTOS e
JOÃO CARLOS MATOS DOS SANTOS, em razão de ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.
Ciência ao Ministério Público. Custas pelo Estado. Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000300-26.2021.8.05.0242 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Saúde
Acusado: Rafael Rodrigues Alves
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE