TJBA 29/07/2022 -Pág. 2314 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2314
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000300-26.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
ACUSADO: RAFAEL RODRIGUES ALVES
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660)
AUTORIDADE: A SOCIEDADE
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão de RAFAEL RODRIGUES ALVES.
Após parecer ministerial, este juízo indeferiu o pedido, conforme decisão de Id. 94047075, mantendo a prisão preventiva do requerente.
Posteriormente, o cartório certificou que o agente veio a óbito no dia 25 de setembro de 2021, anexando certidão de óbito em Id.
180057249.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que não persiste a necessidade da medida pleiteada, uma vez que a morte do agente encerra as investigações, bem como
impossibilita a persecução penal, em consequência da extinção da punibilidade, não havendo razões para a manutenção do processo.
Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos.
Cientifique-se o Parquet.
Cumpra-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intime-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000300-26.2021.8.05.0242 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Saúde
Acusado: Rafael Rodrigues Alves
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: A Sociedade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000300-26.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
ACUSADO: RAFAEL RODRIGUES ALVES
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660)
AUTORIDADE: A SOCIEDADE
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão de RAFAEL RODRIGUES ALVES.
Após parecer ministerial, este juízo indeferiu o pedido, conforme decisão de Id. 94047075, mantendo a prisão preventiva do requerente.
Posteriormente, o cartório certificou que o agente veio a óbito no dia 25 de setembro de 2021, anexando certidão de óbito em Id.
180057249.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que não persiste a necessidade da medida pleiteada, uma vez que a morte do agente encerra as investigações, bem como
impossibilita a persecução penal, em consequência da extinção da punibilidade, não havendo razões para a manutenção do processo.
Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos.
Cientifique-se o Parquet.
Cumpra-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intime-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000300-26.2021.8.05.0242 Relaxamento De Prisão