TJBA 29/07/2022 -Pág. 6087 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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In casu, analisando os documentos acostados aos autos, constato que o valor fixado foge à proporção entre as condições do
alimentante e as necessidades do alimentando, ainda mais quando o alimentante não cumpre categoricamente com o acordo,
considerando, ainda, que o requerido deveria, ao ser empregado formalmente, efetuar pagamento de alimentos no percentual
de 20% (vinte por cento) do salário líquido, o que não o fez, mesmo estando empregado desde o ano de 2019. Assim, vem o
demandado prejudicando significativamente o sustento do próprio filho menor.
Dito isso e levando-se em consideração ainda a revelia do demandado, entendo que o pedido inicial merece prosperar, devendo
o valor ser majorado para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário líquido do alimentante ou, em caso de desemprego,
20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial:
(TJRS-0725187) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. A revelia, mesmo em ação de alimentos, leva à presunção
de veracidade dos fatos alegados art. 7º da Lei 5.478/68), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos,
ou que o pedido extrapole o que normalmente tem sido admitido em situações análogas. No caso, prova alguma há acerca da
capacidade financeira do alimentante, tampouco de sua qualificação profissional de modo a justificar a manutenção do valor dos
alimentos diante do aumento da necessidade da autora, em razão do incremento etário. Destarte, diante da revelia, presume-se
que tenha condições de pagar o valor pleiteado, de 30% do salário mínimo. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível
nº 70075200766, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 19.10.2017, DJe 26.10.2017).
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, inclusive parecer do Ministério Público, com base no art. 487, inciso I,
do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, majorando a pensão alimentícia anteriormente estipulada e fixando-a no
percentual de 20% (vinte por cento) do salário líquido do alimentante, excetuados apenas os descontos legais (IR e Previdência
Social) ou, em caso de desemprego, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, face a gratuidade processual deferida.
Em relação a ré revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja:
“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
OFICIE-SE ao órgão empregador, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003523-18.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Felipe Moreira Da Silva (OAB:PE42937)
Reu: L. C. D. O. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003523-18.2020.8.05.0146
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Pelo presente, fica a parte autora, através do seu advogado, intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do empregador do réu, petição de id. 216291060.
Juazeiro-BA, 28 de julho de 2022.
ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004823-44.2022.8.05.0146 Averiguação De Paternidade