TJBA 03/08/2022 -Pág. 1030 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1030
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas De Aguiar Villas Boas
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8109761-74.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR VILLAS BOAS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos etc.
Consiste a presente numa AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE AGUIAR VILLAS BOAS, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em decisão de ID 151134930, Tutela de urgência indeferida.
Citado, o réu ofereceu defesa, ID 185501771, arguindo preliminares. Intimada, manifestou-se a parte autora em réplica, ID
196083942.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora manteve-se inerte e a parte Ré requereu o julgamento antecipado do
feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Do breve relato acima, percebe-se a existência de questões que obstam o julgamento do mérito, merecendo, pois, saneamento
do feito. É o que se passa a fazer.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
Prazo prescricional é o lapso temporal que todo cidadão tem de buscar pelo seu direito, nessa lógica, da análise dos autos, bem
como dos documentos anexos que o instruem, entendo que o valor das mensalidades por força de reajustes aplicados desde
a formação do contrato é discutível, e será analisado no mérito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que o prazo prescricional para revisão de cláusula abusiva em plano de saúde coletivo, por reajuste decorrente do implemento de faixa etária, é decenal. Nesse sentido, o prazo para pedidos de restituição por repetição do indébito é de 3 (três) anos,
por força de determinação do STJ, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que não é o
caso da presente demanda, não havendo o que se falar em prescrição trienal. Desta feita, afasto a preliminar.
DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Sobrestamento nada mais é que a suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo,
deixando de dar andamento ao mesmo em virtude da existência de alguma questão prejudicial, nos termos do Art. 313, Inciso
VII. Nesse sentido, não vislumbro a necessidade de suspensão do feito tendo em vista que não há questão prejudicial, já que
a discussão em tribunal superior sobre matéria que repercute na lide em questão, a saber o Recurso repetitivo 1016 do STJ,
encontra-se julgada, estando a tese em discussão firmada, sendo assim, afasto a preliminar para prosseguir com o andamento
do feito e o curso regular do processo.
Declaro o feito saneado.
CONCLUSÃO
Da análise das Preliminares retro, ficam REJEITADAS AS PRELIMINARES de prescrição e de sobrestamento do feito. Nesta sequência, não havendo mais questões a serem dirimidas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, devendo ambas
as partes, se assim quiserem, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Salvador, 01 de agosto de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO