TJBA 03/08/2022 -Pág. 1031 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1031
8147515-84.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Ever Rodrigues Lucas
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608)
Parte Re: Caique Pierre Da Silva
Advogado: Paulo Cesar Silva Alves (OAB:BA54176)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8147515-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
PARTE AUTORA: EVER RODRIGUES LUCAS
Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608)
PARTE RE: CAIQUE PIERRE DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR SILVA ALVES (OAB:BA54176)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e tutela de
urgência, movida por EVER RODRIGUES LUCAS em face de CAÍQUE PIERRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por
meio da qual o Autor requer a retomada da apreensão fática do imóvel correspondente ao apartamento integrante do Condomínio Colinas de Piatã III, Torre 3, nº 001, inscrição municipal nº 673.104-0, registrado sob a matrícula nº 40.784 no 7º Ofício do
Registro de Imóveis de Salvador – BA.
O Requerente afirma ser o proprietário do imóvel descrito acima e que havia firmado um compromisso de venda do bem em favor
do Sr. JUAREZ LIMA CARDOSO, contrato este que nunca teria se perfectibilizado, não tendo havido qualquer transferência de
posse ou propriedade para o pretenso promitente comprador. Aduz, porém, que o Sr. Juarez, indevidamente, “vendeu” o imóvel
ao Réu, imitindo-o na posse do bem, sem que o Autor soubesse do negócio, e que, quando tomou conhecimento, procurou o Réu
para que houvesse uma desocupação pacífica, mas não obteve sucesso.
Não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Autor (ID 90113803).
Por ocasião da decisão liminar de ID 93675756, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
O Réu foi citado, conforme o aviso de recebimento de ID 181455920, juntado aos autos no dia 11 de fevereiro de 2022, contudo
somente veio a apresentar contestação no dia 02 de abril de 2022, após o prazo legal, razão pela qual foi certificada a intempestividade da defesa (ID 201981102).
Réplica ao ID 192506922.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas. O Autor não pleiteou dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que o Réu requereu a oitiva de testemunha, devidamente arrolada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DA REVELIA
Consoante a certidão de ID 201981102, o Réu apresentou contestação extemporânea, isto é, após o decurso do prazo legal.
Portanto, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
DA PROVA TESTEMUNHAL
Cumpre consignar que ao réu revel é dado o direito de produzir provas, desde que compareça aos autos em tempo de fazê-lo.
É o que dispõe o artigo 349 do CPC. Portanto, não existem óbices à formulação do requerimento de produção de prova oral por
parte do Acionado.
No tocante à pertinência do requerimento, entendo por necessária a oitiva do Sr. Juarez, pois, da narrativa dos fatos, nota-se
que ele participou efetivamente das transações envolvendo o imóvel objeto da lide, tendo potencial influência no surgimento do
imbróglio, razão pela qual o seu depoimento poderá esclarecer questões essenciais ao deslinde da causa.
Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: o exercício da posse, pelo Autor, sobre o imóvel disputado; a concretização, ou não, da transferência do imóvel
para o patrimônio do Sr. Juarez; e a qualidade da posse do Réu sobre o imóvel em comento.
P.R.I.
Após, conclusos para designação de audiência.
SALVADOR/BA, 01 de agosto de 2022.
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO