TJBA 03/08/2022 -Pág. 1032 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1032
8060494-07.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Amb Transportes Ltda
Advogado: Emilio Fasanelli Petreca (OAB:SP289314)
Executado: Lindomar Pereira Figueredo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
Processo: 8060494-07.2019.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
EXECUTADO: AMB TRANSPORTES LTDA, LINDOMAR PEREIRA FIGUEREDO
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO, qualificados nos autos, inconformado com a Decisão exarada em ID 75710711, oferecem Embargos de Declaração, alegando que a mencionada Decisão é omissa, necessitando de aclaramento judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que :
“Cabem Embargos de Declaração Contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
A jurisprudência pátria tem decidido que:
“Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não
está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C”. (RTJ
59/170).
No caso em tela, não assiste razão ao Embargante, pelo simples fato de a questão, por ele, apontada não consistir em omissão,
contradição ou obscuridade, existentes entre a fundamentação e a conclusão da Decisão, que mereça análise pela via dos Embargos.
Analisando o pedido dos presentes embargos, tem-se que fora requerido o acolhimento dos mesmos com efeitos modificativos,
desconstituindo a decisão embargada.
Na espécie vertente, não há que se falar em efeito modificativo, ou infringente. Isto porque, embargos de declaração não se
destinam à modificação de julgado, não têm caráter substitutivo da decisão embargada. Têm por finalidade completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, tendo assim caráter integrativo ou aclaratório.
Por outro lado, segundo a doutrina e jurisprudência, podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizado para : a)
correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. E tal não é o caso dos autos.
A orientação jurisprudencial é no sentido de não se admitir o efeito modificativo.
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão ( RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351),
não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com
o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” ( RTJ 154/223,
155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
“Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão , dúvida ou contradição. Se o acórdão
não está eivado de nenhum desses vícios , os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535, CPC”. ( RSTJ
59/170).
Face ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos, por falta de amparo legal.
Intimações necessárias.
Salvador, 02 de agosto de 2022