TJBA 05/08/2022 -Pág. 2428 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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EDSON SILVA DE SANTANA, vulgo “JEGUE”, CLÉBER SANTOS DA SILVA, vulgo “KEU”ou “KEL”, HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, vulgo “HUMBERTINHO”, CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, vulgo “CRISTIANO CAVEIRA”, FÁBIO DOS SANTOS
GOMES, vulgo FÁBIO GIGANTE, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, vulgo “PETA”, MATHEUS MENDES GOMES, vulgo NEGUINHO, MARCUS VINÍCIUS MORAIS FETAL, vulgo “MARQUINHOS”, TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, vulgo “TÂNIA”, NATHALIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA, vulgo NATHALIA e LINDINEIA ASSIS DE SOUZA, vulgo “NEIA”, pela prática dos crimes
previstos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, recaindo sobre os acusados EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA e HUMBERTO DA SILVA SANTOS DA SILVA ainda a imputação constante no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2003. Recebida a denúncia às fls. 1273/1275, em 03/09/2021, foi determinada a citação dos
acusados. Os réus apresentaram suas respostas à acusação da seguinte forma: Edson Silva de Santana (fls. 1372/1380), Cléber
Santos da Silva (fls. 1471/1472), Cristiano Sousa da Cruz (fls. 1278/1284), Fábio dos Santos Gomes (fls. 1296/1299), Flávio
Santos Barbosa (fls. 1440/1442), Marcus Vinícius Morais Fetal (fls. 1315/1319), Tânia Cristina Santos Morais (fls. 1440/1442) e
Lindineia Assis de Souza (fls. 1601/1602). Em decisões de fls. 1483/1485 e 1620, foi determinada a suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional relativamente aos réus Matheus Mendes Gomes, Humberto da Silva Santos Filho e Nathália de
Jesus França Barbosa, respectivamente (vide certidão de fl. 1648). Pois bem. Algumas respostas à acusação vieram acompanhadas de pedidos preliminares, conforme se observa: os acusados Marcus Vinícius Morais Fetal e Edosn Silva Santana arguíram a inépcia da denúncia, ao tempo em que Fábio dos Santos Gomes defendeu a atipicidade das condutas imputadas, além da
ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas, assim como Cristiano Souza da Cruz apontou a inépcia da exordial
acusatória, bem como a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Ouvido o Ministério Público, manifestou-se
pela rejeição de todas as preliminares, conforme parecer de fls. 1649/1657. É o relato. DECIDO. Improcedem as preliminares
aduzidas pelos réus, na sua integralidade. No concernente à preliminar de inépcia da denúncia, observa-se que a peça acusatória apresenta-se de acordo com o que determina o art. 41 do CPP, vez que expõe os fatos ditos como criminosos, lastreado no
Inquérito Policial de nº 009/2019 e processos cautelares apensos, que, ressalte-se, é prova para a deflagração da ação penal,
apresentando a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos supostos
crimes e o rol de testemunhas. Nesse sentido, contendo a exordial os requisitos do art. 41, do CPP, é de rigor o recebimento da
peça acusatória, o que farei adiante. Referentemente à alegada ilegalidade das provas obtidas pelas interceptações telefônicas,
cumpre salientar que a medida foi necessária desde o nascedouro da investigação e foi acertadamente deferida pelo juízo competente, de forma fundamentada. Ao estabelecer os requisitos para a interceptação telefônica, a Lei 9.296/96 o faz de forma
negativa e dispõe, no art. 2º, inc. II, que a diligêncianãoserá admitida se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Também não se defere a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou se o
fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Destarte, não vislumbra-se qualquer violação ao pressuposto de admissibilidade da interceptação telefônica previsto no art. 2º, I e II, da Lei n.º 9.296/96, o que, de modo
contrário, implicaria em sua nulidade. Quando do deferimento das interceptações telefônicas, nos autos de nº 033059527.2019.8.05.0001, foram observados todos os requisitos para a sua concessão, analisando-se, inicialmente, as provas iniciais
colacionadas aos autos e posteriores relatórios de inteligência, não merecendo acolhida a tese defensiva, por não haver qualquer
irregularidade que pudesse gerar uma eventual nulidade. Assim, a interceptação telefônica não pode ser considerada nula por
não ter sido precedida de outros meios de prova antes da decretação da medida cautelar, o que se justifica pela natureza da infração - tráfico e associação para o tráfico de drogas em sede de organização criminosa - , além do fato de não haver, na ocasião,
possibilidade de desvendar o suposto esquema tratado como criminoso por outros meios de prova, inclusive segundo apontado
pela autoridade policial. Verifica-se, da análise dos autos, que as decisões que permitiram as escutas telefônicas foram devidamente fundamentadas, restando atendidos os comandos da Lei 9.226/96, norteada pelo art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal. Quanto à preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as condições da
ação penal presentes no art. 395, do Código de Processo Penal, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a
alguém poder ser considerado crime), legitimidade das partes (adequação dos pólos ativo e passivo da lide penal), interesse de
agir (entendida na noção de necessidade, adequação e utilidade da ação penal), e por fim, a justa causa. Apegando-se a este
último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa embasa-se na necessidade de a peça acusatória vir
fundada em conjunto probatório o mais sólido possível, suficiente para justificar o curso de uma ação penal. Alguns autores, como
Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Guilherme de Souza Nucci, considera a justa causa como uma síntese das condições da
ação, sendo que a inexistência de qualquer delas, levaria à falta de justa causa para a ação penal. Não é possível exigir do juízo
neste momento um provimento de mérito sem que se incorra em prejuízo ao direito do Estado em perseguir a condenação, em
face da prova até então produzida. Com efeito, a denúncia traz notícias da existência de uma suposta organização criminosa
voltada para o tráfico e a associação para o tráfico de drogas, na qual se delimita a participação de cada um dos acusados, sendo suficiente ao seu recebimento a existência de indícios mínimos de participação do réu, haja vista que só no decorrer da apuração dos fatos, se concluirá sobre sua inocência ou culpa. Vejamos como se comporta o STJ, em casos como os que foram
levantados nas defesa prévias dos réus: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS CRIMINOSOS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA EXIGÍVEIS APENAS PARA A EVENTUAL
CONDENAÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FEITO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA DECISÃO
QUE A RECEBEU. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de
justa causa para a persecução penal, com esteio em elementos probatórios amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão
seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos
autos, o processo não foi instruído com cópias da denúncia e da decisão que a recebeu, peças imprescindíveis para o exame da