TJBA 15/08/2022 -Pág. 2126 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2126
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8044023-42.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cid Barbosa Estrela
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8044023-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: CID BARBOSA ESTRELA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto,
ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão,
não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela
modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito
em rediscutir matéria já apreciada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte
embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Intimados via sistema.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8126161-03.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Ines Eleuterio Felipe Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
8126161-03.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA INES ELEUTERIO FELIPE DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas
nos autos.