TJBA 15/08/2022 -Pág. 2125 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2125
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA (OAB:BA28373)
REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Vistos e etc...,
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto,
ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão,
não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela
modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito
em rediscutir matéria já apreciada.
Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso
de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte
embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Intimados via sistema.
SALVADOR, 02 de agosto de 2022.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(Assinatura digital).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8067870-73.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jean De Jesus Couto
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
Vistos.
A despeito do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000,
cadastrado como TEMA 01, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a resolução do mérito da questão suscitada, qual seja, a concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos
moldes previstos no art.92, V, “H”, da Lei Estadual n°7990/2001, é salutar destacar que houve posterior interposição de Recurso
Especial, pendente de apreciação, razão pela qual permanece sobrestado o julgamento dos feitos que tratam do tema, com fulcro
no art. 982, inciso I, §5º, c/c 987, do Código de Processo Civil e art. 219, §8º, inciso IV, do RITJBA.
Nessa senda, considerando que o caso em testilha versa sobre o tema em questão, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO,
até ulterior deliberação desse Juízo.
Intimem-se.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO