TJBA 15/08/2022 -Pág. 6310 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 6310
Requerente: Mar D Ouro Hotel E Parque Ltda
Requerente: Hoteis E Pousadas Belle Mer Brasil S/a
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sebastião Silva Junior
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA
PROCESSO: 8054910-22.2020.8.05.0001
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
RÉU: MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA e outros
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: 02 (dois) - Daje-Ofício – Tarifa de postagem - código 90760.
Eu, Gelvania Pereira de Souza, Escrevente que digitei. Eu, Luciana Pereira Campos, que conferi e assino. Porto Seguro, 202206-07
Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
0500664-16.2015.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Interessado: Patrimonial Vera Cruz Ltda
Advogado: Rafael Vasconcelos Alves (OAB:BA52929)
Interessado: Grupo De Assessoria Ltda - Epp
Advogado: Fabio Broilo Paganella (OAB:DF11842)
Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 0500664-16.2015.8.05.0201
AUTOR: PATRIMONIAL VERA CRUZ LTDA
RÉU: GRUPO DE ASSESSORIA LTDA - EPP
Meios de provas especificados nos eventos 117885062 e 117885063.
Decisão de saneamento no evento 117885067.
O processo está apto a seguir para instrução. Entretanto, há um incidente de falsidade a ser considerado no processo 030020124.2016. Tal processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça.
Nessa ação em análise proferi o seguinte despacho: “Audiência de instrução ser designada após a conclusão do incidente de
falsidade. Publique-se.” (117885067).
Além disso, há o processo 0013122-98.2010 que engloba a mesma casa número 10 dessa ação, tanto que na petição inicial
fez-se menção à sua conexão. Nesse outro processo houve perícias e se está aguardando as partes se manifestarem.
No evento 124625822 alega a parte ré GRUPO DE ASSESSORIA LTDA ter havido a dissolução e extinção da sociedade autora
e, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito deve se dar.
Sobre o tema:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.
1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em
2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre
os seus sócios, em janeiro de 2014.
2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.
3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.