TJBA 17/08/2022 -Pág. 1765 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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I – RELATÓRIO
MARCIA APARECIDA DA SILVA RESENDE, propôs Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por danos materiais
e morais contra NOVA COMERCIO ELETRONICO S/A, alegando em síntese que comprou 04 pneus, todavia, a autora alega
problemas com a entrega da mercadoria, não cumprindo na data estabelecida. Ademais, obteve a informação que os pneus
voltaram para o depósito, tendo a requerente requerido o cancelamento da compra, sem obter êxito.
Alega a ré em contestação preliminarmente contesta a justiça gratuita, no mérito alega que houve culpa exclusiva da transportadora e alega mera dissabor, que não caracteriza danos morais.
A audiência de conciliação não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente a parte contesta justiça gratuita, todavia, entendo que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, não
tendo a parte ré demonstrado provas em contrário.
Quanto ao mérito, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes,
acima discriminadas, objetivando a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação em danos morais.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Procedimento regular; não há preliminares ou nulidades a
sanar.
Nos termos do art. 355, I, do NCPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da
lide. Vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…)
Passo a análise do mérito.
Em detida análise aos autos, observo que melhor sorte assiste a parte autora.
O mérito aqui questionado se dá em razão de quanto pneus adquiridos na loja da ré, no valor de R$ 931,80 (novecentos e trinta
e um reais e oitenta centavos), que não foi entregue.
A empresa requerida tece sua defesa apontando que a culpa é da transportadora.
Todavia, entendo que não assiste razão, vez que a empresa deve garantir que o produto chegue até o consumidor dentro do
prazo. Esta responsabilidade independe de problemas enfrentados com a transportadora. Se o produto por algum motivo não
chegar ao cliente, cabe à empresa que vendeu enviar um novo ou estornar o valor.
Ademais, a requerente tentou de todas as maneiras resolver a situação, entrando em contato com a requerida por diversas
vezes, visando a chegada do produto.
Caracterizados estão os requisitos para a responsabilidade civil objetiva da Ré (o dano, a conduta e o nexo de causalidade)
devido ao defeito na prestação do serviço. Resta claro que foram feridos os direitos consumeristas do Autor ao agir a Requerida
com descaso, configurando má prestação de serviços.
Por se tratar de relação de consumo, o artigo 35 do CDC disciplina:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
Sabendo que diante da constatação do defeito do serviço é devida a restituição imediata da quantia paga e sabendo que o requerimento da parte Autora foi pela reparação pecuniária dos danos materiais, resta clara a necessidade de reparação a título de
danos materiais no importe de R$ 931,80 (novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) acrescidos de correção monetária,
desde o desembolso, e de juros legais de mora, a contar da citação.
Quanto ao dano moral:
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação
da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à segurança e tranquilidade, e ao amor próprio estético, à integridade de sua
inteligência, a suas afeições, etc. Pontua Caio Mario da Silva, em seu livro sobre Responsabilidade Civil.
A hipótese dos autos não caracteriza mero dissabor ou transtorno cotidiano, é incontestável a frustração do Autor que adquiriu
o produto e não chegou, diante da falta de efetiva solução do problema, além da desconsideração e falta de respeito ao qual foi
submetido, tais circunstâncias abalaram a sua paz e a tranquilidade.
Ademais, por ser a Autora consumidora, donde se apresenta o dever objetivo de indenizar bastando a comprovação do dano e
do nexo causal, dispensando-se, pois, a prova de culpa.
Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: “não há que se falar em
prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam” (RESP nº
86.271/SP, 3°ª relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES).
Assim, não resta alternativa a este juízo senão acolher o pedido de indenização por dano moral.
Concernente ao dano, vejamos o que tem entendido a jurisprudência acerca da ocorrência do dano moral quando do vício do
produto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A aquisição de produto defeituoso gera dano moral passível de reparação,
vez que é presumida a frustração experimentada pelo consumidor. - A reparação por danos morais deve consistir na fixação de
um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pesso-