TJBA 30/08/2022 -Pág. 863 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 863
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto desta relatora.”; e assim o fazem nos termos do voto
desta relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
EMENTA
8019148-79.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Joao Assis De Jesus
Advogado: Iury Rodrigues Damasceno (OAB:BA34917-A)
Advogado: Karlla Loreny Tolentino Abreu (OAB:BA34692-A)
Custos Legis: Adriana De Jesus Oliveira
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019148-79.2019.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: JOAO ASSIS DE JESUS
Advogado(s):IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, KARINE DUARTE E SILVA
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP
AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DA GAP COM
A GHPM. GAP EM SUBSTITUIÇÃO À GFPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACORDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça é possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial
– GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores
distintos, podendo ser percebidas em concomitância pelo servidor.
2. Em relação à GFPM, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a
GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações.
3. Imperioso se faz acolher parcialmente os aclaratórios para sanar omissão no acordão ora vergastado a fim de reconhecer o
direito líquido e certo do impetrante à percepção da GAP em substituição apenas à GFPM.
4. Embargos Parcialmente acolhidos.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8019148-79.2019.8.05.0000.2.EDCiv, sendo embargante
ESTADO DA BAHIA e embargado JOAO ASSIS DE JESUS,
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo, reformando o
acórdão de ID. 9295298, para conceder a segurança postulada, a fim de determinar que a implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAPM, em sua referência V, seja feita em substituição apenas à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM,
nos proventos do impetrante, ora embargada, com a devida compensação com o valor já pago a este título; tudo nos termos do
voto desta relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
EMENTA
8004266-78.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Florisvaldo De Jesus Souza
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Embargante: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia