TJBA 30/08/2022 -Pág. 864 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 864
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004266-78.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
EMBARGADO: FLORISVALDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS
PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA IV E V. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA
SELIC. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º,
da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, tendo o órgão julgador decidido os demais pontos postos em
debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o
dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no
Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.
3. Embargos Acolhidos.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8004266-78.2020.8.05.0000.1.EDCiv, sendo embargante
ESTADO DA BAHIA e embargado FLORISVALDO DE JESUS SOUZA,
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia em ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo, reformando o acórdão de ID.
11404070, a fim de determinar que, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC; tudo
nos termos do voto desta relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
EMENTA
0019253-66.2017.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Andrea Cristina Gouveia Sales
Advogado: Daniele Da Hora Santana (OAB:BA15771-A)
Embargado: Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893)
Custos Legis: Ângeli Feitosa
Custos Legis: Paulo Marcelo Costa
Embargado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0019253-66.2017.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES
Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
EMBARGADO: Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia e outros
Advogado(s):THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA
LIMA FILHO