TJBA 01/09/2022 -Pág. 1626 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Trata-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 12 do CDC, apenas afastada diante da prova da inexistência do defeito
ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do referido diploma legal.
Resta patente dos autos que, enquanto era transportada pela Ré, a Autora foi vítima de acidente com queda quando várias pessoas fugiram de roubo praticado por terceiros.
Considerando que a queda da Autora deveu-se ao deslocamento em massa de passageiros em pânico e em fuga coletiva, há
que se reconhecer que tal evento trata-se de desdobramento do assalto ocorrido.
O boletim de ocorrência de ID 89117458 comprova que a Autora estava sendo transportada pela Ré quando ocorreu o assalto e
o sinistro causador da fratura em membro inferior. Entendo que o registro da ocorrência policial e o exame no IML (ID 521117711)
provam a ocorrência do crime dentro de ônibus integrante da frota da Acionada, que a Autora estava nesse veículo e a lesão
decorrente do delito.
Não obstante tratar-se a responsabilidade objetiva, afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte se o dano decorrer
de fatos estranhos ao objeto do contrato entabulado, consoante o artigo 734 do Código Civil. Assim, a presunção de culpa pode
ser afastada pela prova de ocorrência de fato de terceiro.
No caso em comento, o roubo mediante emprego de arma de fogo consiste em fato estranho ao objeto do contrato de transporte
e não deriva de ato omissivo ou comissivo da Ré, porquanto excede suas obrigações de cuidado decorrentes da atividade.
Neste diapasão, constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao
transporte em si, como o evento roubo ocorrido no interior do ônibus.
Na presente lide, constata-se que as consequências sofridas pela Autora decorrem de caso fortuito, dada a impossibilidade de
resistência do Réu, diante especialmente da ameaça e violência empregadas através de arma de fogo.
Registre-se que o risco em questão, de nenhum modo é inerente à atividade exercida pelo Réu e este em nada contribuiu para
o resultado danoso.
A respeito da matéria, bem explana Orlando Gomes:
“Admitida a sinonímia, caso fortuito, ou força maior, é todo fato necessário, a cujos efeitos não é possível resistir. Para sua caracterização, dois requisitos se exigem: a) objetivo; b) subjetivo. O requisito objetivo configura-se na inevitabilidade do acontecimento. Contudo, não basta, porque a pessoa que lhe sofre os efeitos pode ter concorrido para a eles se expor, ou para os agravar.
É preciso, por isso, que ao requisito objetivo da inevitabilidade se venha juntar o elemento subjetivo, que é a ausência de culpa,
entendido, como intuitivo, que ela não se refere à produção do acontecimento.” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.
10. ed. São Paulo: Forense, 1988, p. 258).
Destarte, não há como se falar em defeito do serviço, restando patente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14.
O Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o seguinte entendimento:
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. Homicídio praticado no interior do coletivo. Inevitabilidade do fato dentro de
condições normais de transporte. Caso fortuito. Inexigibilidade de conduta diversa. Reconhecimento. Ausência da presunção de
culpa da transportadora. Ação improcedente. Recurso provido. (Relator: Gilberto dos Santos; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2015; Data de registro: 27/06/2015)
“(...) Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto dentro de ônibus. Caso fortuito ou de força maior. Responsabilidade da empresa transportadora. Inexistência. Jurisprudência consolidada do stj. Julgamento de plano da reclamação.
Possibilidade. 1. Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a responsabilidade
da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro. Jurisprudência consolidada do STJ. (...)” [cf. STJ,
AgRg na Rcl 12.695/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha , DJe 17/6/2013].
“(...) Transporte coletivo. Assalto à mão armada. Responsabilidade da empresa. Excludente. Caso fortuito. Precedentes. 1.
Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se ela for regularmente intimada
para contraminutar. 2. Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa
transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” [cf. STJ,
AgRg no Ag nº 1.336.152/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 20/6/2011].
CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A morte decorrente de assalto à
mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela
Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 783743 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0159575-0 Ministro
FERNANDO GONÇALVES DJ 01/02/2006)