TJBA 01/09/2022 -Pág. 1627 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte urbano. Assalto a ônibus. A empresa transportadora não responde pela morte de passageiro, resultante de assalto. Precedente da Segunda Seção, superando divergência entre as duas Turmas de Direito Privado.
Ressalva do relator. (Recurso não conhecido.REsp 325575 / RJ RECURSO ESPECIAL 2001/0056801-9 DJ 17/02/2003 p. 282
RNDJ vol. 40 p. 139)
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO OCORRIDO DENTRO
DO ÔNIBUS. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida
pela prova da ocorrência de força maior, decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e
precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. II - Na lição de “Clóvis”, caso fortuito é “o acidente
produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes”, enquanto a força maior é “o
fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”, com
a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. (REsp 172333 / RS RECURSO
ESPECIAL 1998/0030354-5 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 14/09/1998 p. 85)
Quanto à arguição de que o veículo transitava com a porta aberta, anote-se que o Réu afirmou em sua defesa ser impossível que
o ônibus transitasse com a porta aberta, pois todos os seus veículos possuem um dispositivo denominado “Anjo da Guarda”, o
qual impede que o ônibus se desloque sem primeiro fechar a porta.
Considerando que a negativa da circulação do ônibus com porta aberta no momento do crime e sinistro configura fato negativo,
resta impossível a inversão do ônus da prova, haja vista que tal prova de evento inexistente é impossível ou excessivamente
onerosa.
Nesse contexto, cabia à Autora o ônus de comprovar a ocorrência da falha de segurança que seria o fato constitutivo do direito
indenizatório alegado. Contudo, a. Postulante não se desincumbiu desse ônus de provar que o ônibus efetivamente estava em
movimento no exato momento do sinistro; e que o veículo trafegava com a porta aberta quando iniciou-se o assalto e a fuga de
passageiros que levaram a vítima à queda.
Em tais termos, não procede o pleito indenizatório, porquanto afastada a responsabilidade indenizatória da Ré por não se verificar qualquer falha do serviço, não lhe sendo imputável o resultado decorrente de caso fortuito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8107595-35.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Caio Gabriel De Jesus Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected]
Processo nº 8107595-35.2022.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
Réu: REU: CAIO GABRIEL DE JESUS SOUZA