TJBA 01/09/2022 -Pág. 380 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, referentes aos
seguintes atos:
- litisconsórcio ativo, por parte excedente, conforme código do ato 49032 da Tabela de Custas 2022 do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, no valor individual de R$30,22 e valor total de R$90,66;
- envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, conforme código do ato 91017 da Tabela de Custas 2022 do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no valor individual de R$5,10 e valor total de R$15,30.
Salvador (BA), 31 de agosto de 2022
CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8039533-40.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelo Gomes Da Silva
Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261)
Requerente: Livia Maria Querino Da Silva Andrade
Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261)
Requerido: Matheus Andrade Gomes Da Silva
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8039533-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS (OAB:BA22261)
REQUERIDO: MATHEUS ANDRADE GOMES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc.,
Marcelo Gomes da Silva e Livia Maria Querino da Silva ajuizaram a presente ação com a finalidade de curatelar o seu filho, Matheus Andrade Gomes da Silva, todos devidamente qualificados.
A inicial, que veio acompanhada de documentos, dentre esses os de natureza civil (retratando a relação de parentesco) e relatório médico (id 188626825), informa que o requerido é portador de espectro autista moderado e apresenta déficit cognitivo,
necessitando de proteção, na forma da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85 deste Diploma Legal.
Após cumpridas algumas diligências determinadas por este Juízo, os autos foram para à vista do Ministério Público (ver o id
224317998), através da sua Douta Representante, se manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nestes
termos: “...De modo geral, a curatela provisória faz-se necessária para que os autores promovam o que for de direito em relação
aos interesses do curatelando, devendo ser deferida para que os peticionários possam promover atos de naturezas diversas,
inclusive junto a instituições de saúde e órgãos previdenciários, por exemplo. Da análise do expediente, verifica-se que não
consta nos autos procuração dos Requerentes outorgando poderes ao causídico para postular em nome deles, embora o referido patrono tenha subscrito as peças da inaugural. Isto posto, tendo em vista que a representação processual é pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Órgão do Ministério Público, através de sua representante infrafirmada, requer a intimação dos Requerentes para que a regularizem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, caput
e §1º, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, após a regularização da representação processual, manifesta-se o Parquet
seja nomeado MARCELO GOMES DA SILVA curador provisório do paciente, forte nos arts. 300 e 749, p.u. do Novo Código de
Ritos Civis. Registre-se, contudo, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º)...”
Decido.
Analisando o relatório médico do interditando, além dos demais documentos constantes nos autos, observo que há indícios da
atual necessidade, no momento, de concessão da curatela provisória compartilhada, na forma buscada na primacial, ao tempo
em que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; esse último fato, se o
requerido ficar sem o apoio dos seus irmãos, os pretensos curadores.