TJBA 01/09/2022 -Pág. 381 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Em assim sendo, porque entendo satisfeitos os requisitos do Art. 300 do NCPC, e, adotando, também, os fundamentos ministeriais contidos no aludido Parecer, e que ficam a fazer parte desta decisão, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, para nomear
curadores provisórios (mas na forma compartilhada, e por 01 (um) ano) de Matheus Andrade Gomes da Silva, os seus pais,
Marcelo Gomes da Silva e Livia Maria Querino da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, para representá-los nos
atos da vida civil, sendo que a curatela provisória afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, ficando obrigados os curadores provisórios ao seguinte: não poderão vender, alienar, alugar, dispor, sob qualquer
forma, os bens da parte interditanda sem autorização judicial e deverá informar, imediatamente, ao Juízo, às pessoas jurídicas
e órgãos públicos envolvidos na Curatela (INSS, etc), toda e qualquer alteração na condição de vida da interditanda (inclusive
passamento), sob às responsabilizações e sanções legais. A recepção de valores, a título de benefício previdenciário ou congênere, em relação ao interditando e a movimentação de contas bancárias de titularidade desse, pelos curadores provisórios (e que
não poderá ultrapassar a quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais)), deverão ser aplicados, exclusivamente, em favor do
requerido, visando sempre à sua qualidade de vida; estando sujeitas à demonstração nos autos quando requisitado judicialmente
na forma da lei.
Condiciono, porém, a validade desta decisão à juntada da procuração.
Juntado tal documento, será expedido o termo de compromisso para as assinaturas, ficando o Cartório atento a isto.
Designo a audiência virtual para o dia 30/09/2022, às 09:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize,
na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:
Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
ht tps //guest.lifesizecloud c om /8001612
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada
é 8001612.
Maiores orientações através dos manuais:
ht tps //tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3
(acesso pelo celular ou tablet) e/ou
ht tps //tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4
(acesso pelo app desktop no computador).
Devem os requerentes juntar a documentação médica requerida pelo MP em seu Parecer (parte final), em até 15 dias.
Intime as partes, advogado(a) - que deverão portar os seus documentos no ato processual aludido -, bem como a Representante
do Ministério Público . P.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2022.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8129139-79.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Paulo Charles Gomes Novaes
Inventariado: Paulino Jardim Novaes
Herdeiro: Quiteria Maria Gomes Novaes
Herdeiro: Eliana Novaes Matias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8129139-79.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: PAULO CHARLES GOMES NOVAES
HERDEIRO: QUITERIA MARIA GOMES NOVAES, ELIANA NOVAES MATIAS
Parte Passiva: INVENTARIADO: PAULINO JARDIM NOVAES
DECISÃO
Vistos e etc.,
Concedo a assistência judiciária gratuita, provisoriamente.
Nomeio PAULO CHARLES GOMES NOVAES inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de
TERMO DE COMPROMISSO DE à presente decisão, que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo Inventa-