TJBA 13/09/2022 -Pág. 1182 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 1182
Salvador, 12 de setembro de 2022.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8010725-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valnei De Jesus Reis De Souza
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº 8010725-59.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria
por Invalidez Acidentária]
AUTOR: VALNEI DE JESUS REIS DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
VALNEI DE JESUS REIS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 92710775), facultando-se
às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 93513023).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (ID 104338200).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 104637638).
Houve manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, conforme se verifica das peças processuais apresentadas (Id 93513023 e 104637638).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 198638177).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
não há necessidade da produção de novas provas.
É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição, no que concerne a às prestações vencidas, sendo,
sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como
termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não
reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que
possui incapacidade decorrente do trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como
sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo
exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (37 anos de idade, motorista) foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este
juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído que
o periciado está APTO para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora
nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (Id 104338200 - Pág. 12). Anotou, inclusive, que as doenças identificadas são de
origem degenerativa, com importante componente genético e contribuição concausal do trabalho; bem como que o periciado, no
momento da perícia, exacerbou os sintomas, restando evidenciado que houve sinais/indício de dissimulação.
Portanto, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte
Autora, nem mesmo sequelas de acidente causadoras de dispêndio de maior esforço para execução de seu trabalho habitual,
caminhando assim para a improcedência da ação.