TJBA 13/09/2022 -Pág. 1183 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autora, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial
que o periciado encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora
o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou,
ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, da atenta análise dos fólios não se observa constar, no arcabouço documental acostado, quaisquer provas de que há
nos autos documentos satisfatórios a comprovar a incapacidade mínima exigida para deferimento do quanto pleiteado na inicial.
Destaca-se que os relatórios médicos acostados aos autos não são satisfatórios para afastar a conclusão do perito médico judicial.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o
Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte acionante não apresenta incapacidade para o trabalho por ela exercido e
que não foram encontradas sequelas consolidadas limitadoras da capacidade para o trabalho.
Portanto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da
concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida o
pedido autoral, conforme se pode constatar na ementa julgada a seguir.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- PROVIMENTO NEGADO. O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitada para o exercício de atividade
laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10079041697727001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014).
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente
porque considerou a parte autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos acostados aos autos,.
Também não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo
justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se
desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a (e ao empregador) à observância das
normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751,
de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser
adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora
de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância às Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo
ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis:
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
[…]
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
[…]
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste
sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE
TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto,
Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto,
Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO
ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento dos benefícios de
auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem
redução da capacidade laborativa. 2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3. Ausentes, deste modo,