TJBA 26/09/2022 -Pág. 2546 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões
que decretam prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos.
O Ministério Público denunciou às fls. 01/11 os acusados UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA
DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, CARLOS DE ARAÚJO MENDES,
WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS e GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, qualificados, como incursos nas
penas do art. 155, §§ 1º e 4º-A c/c art. 14, inc. II, e do art. 250, caput, todos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV,
da Lei 12.850/2013, sendo que a UELDON JOSÉ também foi imputada a prática do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013. Os denunciados, além da pessoa de Gleidson dos Santos de Paula, tiveram as suas prisões temporárias decretadas em 11/07/2019,
conforme decisão de fls. 97/100 da representação nº 0308546-89.2019.8.05.0001. Os mandados de prisão relativos a Ueldon,
Elielson, Washington e Gabriel foram cumpridos em 02/08/2019, conforme ofício de fls. 128/145 daqueles autos. Robson Muniz
dos Santos teve o mandado de prisão cumprido no dia 14/10/2019, conforme ofício de fls. 162/167. Relativamente ao representado Gleidson, foi informado à fl.154 que o mesmo teria sido assassinado no dia 05/08/2019. Quando do recebimento da denúncia,
em 28/11/2019 (decisão de fls. 119/125), os denunciados tiveram as suas prisões preventivas decretadas, constando dos autos
ofício da autoridade policial dando conta que os mandados de prisão foram cumpridos em 26/12/2019 (fls. 181/192) relativamente aos acusados Ueldon, Elielson, Washington e Gabriel, sendo que o mandado de Robson foi cumprido em 07/01/2020. Após
consulta ao SIAPEN não foram encontradas informações acerca da prisão do acusado LEANDRO SILVA DE MIRANDA, estando
o mesmo, portanto, foragido. O acusado GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, em decisão de fls. 263/264, teve sua prisão preventiva substituída por domiciliar. Em decisão de fls. 467/468, datada de 14/04/2021, este juízo suspendeu o processo
e o curso do prazo prescricional em relação aos acusados Leandro e Carlos, na forma do art. 366 do CPP, uma vez que foram
citados por edital e deixaram de responder ao chamamento processual, abrindo vista ao Ministério Público para manifestação
acerca das preliminares trazidas nas respostas à acusação. O parquet se manifestou, às fls. 484/492, pugnando pela rejeição
total das preliminares arguídas pelas defesas, sendo que em 23/04/2021, na decisão de fls. 493/496, este juízo rejeitou as preliminares aduzidas pelos réus e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2021. Em audiência realizada
no dia 30/06/2021 (termo de fls. 542/543), foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados dos réus e encerrada a
instrução criminal, já tendo o MP e a Defesa do réu Robson apresentado alegações finais às fls. 556/593 e 596/605, respectivamente. Na oportunidade, observa-se que os acusados Ueldon José Oliveira de Assis e Elielson Evangelista de Oliveira Souza
apresentaram as alegações finais às fls. 613/624, enquanto que os réus Gabriel Henrique de Jesus da Silva e Washington Alisson
Santos de Jesus às fls. 632/636 e 638/644. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar
os requisitos, devidamente demonstrados, das decisões que decretaram a segregação preventiva dos acusados UELDON JOSÉ
OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DE
MIRANDA, CARLOS DE ARAÚJO MENDES e WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS, bem como a prisão domiciliar de
GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, razão pela qual as MANTENHO, devendo-se registrar que, oportunamente, nova
avaliação será realizada. Após a regular intimação das partes da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para prolação
da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. Salvador(BA), 22 de setembro de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz
de Direito
ADV: MANUELA BRANDAO MOURA (OAB 55744/BA), MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB 14454/MT), MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB 12292/BA) - Processo 0545674-33.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DARIO ANDRADE SALOMÃO - R.H. O Tribunal
de Justiça da Bahia instituiu, por força do Ato Normativo Conjunto nº 07, o “Juízo 100% Digital”. Registre-se que no âmbito do
Juízo 100% Digital todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da
rede mundial de computadores, sendo certo que o Juízo 100% Digital poderá utilizar serviços oferecidos presencialmente por outros órgãos deste Tribunal Justiça, como a solução adequada de conflitos, o cumprimento de mandados, as centrais de cálculos
e a tutoria, desde que os atos processuais praticados possam ser convertidos em eletrônicos, nos termos do art. 7º da reportada
norma. Sendo assim, intimem-se os acusados, novamente, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse na adoção da
medida, sob pena de aceitação tácita, nos termos do art. § 2º do 4º do Ato Normativo Conjunto nº 07 de junho de 2022: Art. 4º
O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive
nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção
do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º
O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Após, retornem-me os autos em conclusão. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 22 de setembro de 2022. Vicente Reis Santana
Filho Juiz de Direito
ADV: CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB 45376/BA) - Processo 0705165-37.2021.8.05.0001 - Petição - Associação
para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - AUTOR: JOÃO THIAGO DAMASCENO CONCEIÇÃO - R.H. Trata-se de pedido
de prorrogação de prisão domiciliar formulado por advogada em favor do réu JOÃO ITHALO DAMASCENO CONCEIÇÃO (fls.
72/73), juntando documento de fl. 74. Considerando que ainda não foi oportunizada a manifestação do parquet, dê-se vista do
feito ao Ministério Público para opinativo, no prazo de 05 dias. Com a juntada da manifestação ou o decurso do prazo, retornem
os autos em conclusão. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 22 de setembro de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito