TJBA 26/09/2022 -Pág. 5580 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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Em 16 de junho de 2020, o Ministério Público requereu que fosse designada audiência especial de que trata o artigo 16 da Lei
nº 11.340/06, a fim de que a vítima confirmasse em juízo a retratação da representação anteriormente manifestada (ID Num.
147539066).
Em 01 de abril de 2022, este Juízo designou data para realização da audiência especial (ID Num. 188681160).
Em 29 de agosto de 2022, realizou-se a referida audiência, a qual fora inquirida a vítima, oportunidade que manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, consoante termo encartado no ID Num. 232162808.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público em sede de audiência, pugnou pela extinção da punibilidade do agente
com arquivamento dos autos, ante a caracterização da retratação da vítima, com lastro no artigo 107, inciso VI do Código Penal.
Os autos vieram conclusos em 08 de setembro de 2022.
É o relatório.
Decido.
A representação da vítima nos crimes cujo processamento e julgamento são de ação penal pública condicionada à representação - como é o caso dos autos, é condição de procedibilidade do processo, sendo, portanto, imprescindível para o oferecimento
da denúncia.
A retratação de crimes condicionados à representação, deve ser manifestada perante autoridade policial ou Ministério Público até
o recebimento da denúncia. É o que consta no Código Penal – Artigo 102- “A representação será irretratável depois de oferecida
a denúncia.”
Nas relações de violência doméstica e familiar, prevê o artigo 16 da lei nº 11.340/06 que: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
No caso em tela, a vítima Jaildes Alves de Souza manifestou-se seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme demonstra termo de audiência encartada aos autos no ID Num. 232162808.
A par disso, considerando que a audiência do artigo 16 da lei nº 11.340/06, tem como único escopo a ratificação da retratação da
declaração prestada em juízo e esta se deu através de manifestação em sede audiência designada especialmente para este fim,
conforme dicção do artigo 16 da sobredita Lei, deve-se levar em consideração o teor da sua manifestação nos autos, uma vez
que no âmbito de crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por
outros elementos probatórios acostados nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino extinta a punibilidade do investigado PAULO CELSO FERREIRA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com fundamento no artigo 107, inciso VI do Código Penal,
determinando, por conseguinte, o arquivamento do presente inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
Irecê/BA, 08 de setembro de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA
8001286-85.2021.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Cleriston Machado Do Amaral
Vitima: Isadora Ramos De Almeida
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001286-85.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: CLERISTON MACHADO DO AMARAL
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Inquérito Policial versando sobre a suposta prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal, atribuída a CLÉRISTON MACHADO DO AMARAL, brasileiro, nascido em 22 de junho 1983, filho de Ademilton Estevam do Amaral e
Creuza Machado do Amaral, RG: 62.296.244-9 SSP/SP, tendo como vítima ISADORA RAMOS DE ALMEIDA, brasileira, nascida
em 23 de junho de 1985, filha de Margarete Ramos de Almeida, RG: 62.065.118-0 SSP/SP.