TJBA 07/10/2022 -Pág. 655 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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dindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido,
Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art.
535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou
contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente
voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª
Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro,
mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores
como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o
longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização
compartilhados, INTIME-SE a parte exequente (via DJE/sistema), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias:
1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há tempo relevante. Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento,
necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, III, do CPC.
2- Intime-se a parte autora (intimação via sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestar se tem interesse no feito;
3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverá a parte, em
atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterar eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias.
4- COM FULCRO NO ART. 10 DO CPC, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE PRESCRIÇÃO
DO DÉBITO.
Considerando o princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos,
para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Esplanada, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000403-14.2019.8.05.0077 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador
Jurisdição: Esplanada
Requerente: P. P. D. O.
Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289)
Requerido: P. D. D. R.
Advogado: Liege De Almeida Santana (OAB:SE12202)
Advogado: Jose Marcolino Dantas (OAB:SE2897)
Advogado: Marcelo Menezes De Freitas (OAB:BA49132)
Intimação: