TJBA 18/10/2022 -Pág. 1536 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200- Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1536
SENTENÇA
8000082-73.2018.8.05.0154 Execução Fiscal
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Executado: Almiro Nunes Da Cunha Filho - Me
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Sentença:
8000082-73.2018.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: ALMIRO NUNES DA CUNHA FILHO - ME
SENTENÇA
Vistos etc.
1) Relatório:
O EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a
presente Ação de Execução Fiscal em desfavor do EXECUTADO: ALMIRO NUNES DA CUNHA FILHO - ME, ambos devidamente
qualificados nos autos.
Compulsando os autos, percebe-se que o executado não fora citado.
Todavia, informa o exequente através da petição identificada sob o nº 223523072 a quitação da dívida ao tempo em que requer
a extinção da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
2) Fundamentação:
Consoante informa o exequente, o valor integral pleiteado fora pago, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução
do mérito.
3) Dispositivo:
Nesse contexto, tendo sido cumprida a obrigação requerida, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o não aperfeiçoamento da relação
processual, por inexistência de citação. Senão vejamos:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ – MG- Apelação Cível: AC 1043913001732001 MG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO – PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Satisfeita a obrigação antes do executado ser citado, não se configura
cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que sequer configurou a relação processual. (TJ-MG-AC:
10439130018732001 MG, Relator: Yeda Athias, Julgamento: 08/08/2017, 5ª Câmara Cível, Publicação: 18/08/2017).
Na hipótese de o executado não ter sido citado, tendo em vista a informação de pagamento e pedido de extinção feito pelo exequente, haja vista que o executado realizara o pagamento diretamente ao ente público, caracterizada está a renúncia ao prazo
recursal.
Tendo em vista a petição de Id. 223523072, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da
certidão de trânsito em julgado.
Custas pelo executado, se existentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8000335-61.2018.8.05.0154 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Requerente: G. B. S.
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Requerido: E. B. D. O.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA