TJBA 18/10/2022 -Pág. 1537 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200- Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000335-61.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: GILVANE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628)
REQUERIDO: EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
1-Relatório
Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 02 do CNJ, cujo objetivo é
identificar e julgar até 31/12/2022 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar proposta pelos menores R. S. O e R. S. O representados pela genitora GILVANE BARBOSA SANTOS em face do genitor EDILSON BARBOSA DE OLIVEIRA todos qualificados nos autos.
A ação fora distribuída em 08 de fevereiro de 2018.
Os autores são filhos biológicos do réu, conforme as certidões de nascimentos (id 10342336 e id 10342338).
Pleitearam a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
A liminar fora deferida parcialmente, visto que fixou 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
Houve a primeira tentativa de citação, porém, o AR (Aviso de Recebimento) retornou sem finalidade atingida (id 15192431 e id
15192409).
Seguidamente fora expedida Carta Precatória à Comarca de Boa Vista do Tupim-BA para citar o requerido (id 23343008).
Porém, a referida Carta também retornou sem finalidade atingida (id 29133990).
Os requerentes informaram outro endereço (id 30757720).
Fora expedida nova Carta Precatória àquela Comarca para realizar o ato citatório (id 31616592; id 31616592 e id 32837707).
Ocorre que não houve informação sobre o cumprimento da Carta expedida.
Diante disso, determinou-se a intimação dos requerentes, por meio do advogado, para que se manifestassem, no prazo de 5
(cinco) dias (id 180533490).
Porém, não houve manifestação.
Fora determinada a intimação pessoal para que impulsionassem o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
(id 180533490).
Entretanto, o AR (Aviso de Recebimento) retornou sem finalidade atingida (id 200193766 e id 200193774).
Por fim, mesmo diante das diversas tentativas por parte do Poder Judiciário de intimar os autores, não foi possível a realização
de tal ato intimatório, obstando, portanto, o prosseguimento do feito.
É a síntese do necessário.
Decido.
2 - Fundamentação
De acordo com o princípio da cooperação, esculpido no Artigo 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
In casu, o processo tramita nesta Vara há mais de 4 (quatro) anos.
Nota-se, no entanto, que não fora por morosidade do Poder Judiciário, afinal, este esteve vigilante e diligente quanto ao Impulso
Oficial (Artigo 2º do CPC), conforme demonstram os documentos de (id 15192431 e id 15192409; id 23343008; id 31616592; id
31616592 e id 32837707; id 180533490; id 180533490; id 180533490).
Ora, no momento que fora necessária uma providência das partes autoras para permitir o prosseguimento do feito, não houve
possibilidade de cumprimento, visto que o próprio endereço dos requerentes está irregular/desatualizado (id 200193766 e id
200193774).
Neste sentido, os autores não cooperaram com o juízo quanto ao fornecimento de informação indispensável ao deslinde do processo e ocasionaram a paralisação do feito.
Nota-se que a intimação pessoal de (id nº130995595), fora encaminhada para o endereço fornecido na petição inicial de (id nº
10342324), portanto, tornou-se válida, nos termos do artigo 77, inciso V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/15.
Neste sentido, tem-se que a demonstração de interesse processual é uma obrigação da parte autora e, tal requisito, inexiste in
casu, afinal, a parte autora não praticou os atos de sua competência estabelecidas pela própria lei, supramencionada.
Para robustecer tal perspectiva, tem-se a posição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da
pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse que é condição para o regular exercício do direito de
ação. (in, Curso de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Forense,1v, p. 273).
Nesta linha, caminha a jurisprudência pátria:
Os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo
defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo se ausentes no momento da prolação da sentença. (TJ-MG – Remes-