TJBA 25/10/2022 -Pág. 13449 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 5285
Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato da parte requerente ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.
Após, voltem-me conclusos.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Jéssica da Silva Magalhães
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500053-71.2018.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:SP124809-A)
Reu: Jose Paulo Barbosa De Oliveira
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Intimação:
Comarca de Santo Antônio de Jesus
1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais
Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, CEP 44473-440,
Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia
ATO ORDINATÓRIO
Santo Antônio de Jesus (BA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
Processo nº: 0500053-71.2018.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSE PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça de ID 217003164, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço (com CEP atualizado), apontando inclusive ponto de referência,
para fácil localização e acostar aos presentes autos, as custas judiciais, para o devido cumprimento, ou se preferir, no mesmo
prazo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providências aptas para tanto, sendo, que seu silencio importará em anuência tácita de desinteresse e acarretará em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, CPC.
Elza Moraes dos Santos Brito
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8003076-38.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Jose Dos Santos De Jesus E Jesus
Advogado: Jamille De Jesus Reis (OAB:BA61341)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Sentença:
Visto.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS E JESUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face
de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando os fatos insertos na exordial, instruída com documentos.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação – ID 204913896.
É o breve relato, decido.