TJBA 25/10/2022 -Pág. 13450 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO por sentença o acordo
extrajudicial carreado aos autos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, com imediata baixa nos sistemas, visto que as partes acordaram em renunciar ao prazo
recursal.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8001125-72.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Danrley Dos Santos Silva Bittencourt
Sentença:
Visto.
BANCO ITAUCARD SA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DANRLEY DOS SANTOS SILVA BITTENCOURT, alegando os fatos insertos na exordial, instruída com documentos.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação – ID 190122450.
É o breve relato, decido.
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO por sentença o acordo
extrajudicial carreado aos autos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, com imediata baixa nos sistemas, visto que as partes acordaram em renunciar ao prazo
recursal.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8000506-45.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Maria De Lourdes Souza Carvalho Araujo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440