TJBA 25/10/2022 -Pág. 13451 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 5287
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
________________________________________
Processo nº: 8000506-45.2022.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO ARAUJO
________________________________________
SENTENÇA
________________________________________
Visto.
AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO ARAUJO alegando os fatos insertos na
exordial, instruída com os documentos.
Foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, ID 163684931.
Mandados devolvidos negativamente, ID’s 197658632 e 197677660.
A parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito, ID 216222357.
É o breve relato, decido.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo
Civil.
Custas remanescentes, pela parte autora, se houver.
Publique-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8000757-63.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Crisvania Alves Santos
Sentença:
Visto.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CRISVANIA ALVES SANTOS, alegando os fatos insertos na exordial, instruída com documentos.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação – ID 211979783.
É o breve relato, decido.
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO por sentença o acordo
extrajudicial carreado aos autos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, com imediata baixa nos sistemas, visto que as partes acordaram em renunciar ao prazo
recursal.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8000991-16.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível