TJBA 27/10/2022 -Pág. 1368 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 1368
Requerente: Amadeu Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Antonio Alves Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Manoel Teixeira Do Couto
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Benjamim Regis Evangelista
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Manoel Santana
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Antonio Joaquim Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Ambrozio Barbosa Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Zulmira Antunes Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Jucelino Pires Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Requerente: Lindalva Silva Rodrigues
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Requerente: Eulalia Honorio Dos Santos
Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603)
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Requerido: Chesf
Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039)
Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
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Processo: 0000120-24.2006.8.05.0194
AUTOR: JOSÉ HONÓRIO DO NASCIMENTO e outros (117)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, LUIZ
HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES
FRANCA, MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
RÉU CHESF
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA
SENTENÇA
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO — CHESF,
contra sentença de mérito proferida por este Juízo (ID n. 142347278), em que alega, em síntese, a existência de omissão quanto à
fixação do quantum debeatur, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios.
2. Oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração em ID n. 142347288.
3. É o relatório. Fundamento e decido.
4. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na
forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a
reanálise de provas.
5. Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar
quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem
tampouco à que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por
meio do recurso cabível.
6. No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1. “Os embargos de
declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem
mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” – EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em
Teses do STJ).
7. Vê-se que a parte embargante traz argumentos a respeito do mérito decisório e dos argumentos utilizados na sentença como forma
de fundamentação do livre convencimento motivado do Juízo, de modo que somente poderão ser ponderados em segunda instância,
caso entenda por bem interpor o respectivo recurso.
8. Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão,