TJBA 27/10/2022 -Pág. 1369 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
9. No mais, no tocante à alegação de omissão quanto ao valor exato a ser pago, é importante ressaltar que, ainda que o valor não seja
expressamente informado na sentença, não se trata de sentença ilíquida, diante da desnecessidade de se promover a fase de liquidação de sentença posteriormente. Preconiza o art. 509, §2°, do Código de Processo Civil que “Quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. No presente caso, a apuração do
valor a ser pago vai depender apenas de cálculo aritmético, no meu sentir, de forma que será possível quantificá-lo por meio da fase
de cumprimento de sentença.
10. Por fim, convém enfatizar que, quanto à fixação dos honorários, a sentença impugnada foi cirúrgica ao consignar a sucumbência
recíproca nos seguintes termos: “Considerando que exequentes e executada remanesceram vencidos em parte de suas pretensões,
deixo de fixar honorários, para que ambos arquem com a verba de seus respectivos advogados”, de modo que resta claro que não
houve omissão no julgado combatido, restando nítida a intenção meramente protelatória dos presentes aclaratórios.
11. Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO
quanto ao mérito, mantendo inalterada a sentença embargada, em razão de inexistir qualquer contradição, erro material, omissão ou
obscuridade a ser sanada.
12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13. Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000262-95.2020.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Geilza Santos Silva
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
________________________________________
Processo: 8000262-95.2020.8.05.0194
AUTOR: GEILZA SANTOS SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
RÉU BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
SENTENÇA
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEILZA SANTOS SILVA contra sentença de mérito proferida por este
Juízo (ID n. 148805440), em que alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da documentação anexada aos autos,
bem como de contradição por divergir do entendimento atual das Turmas Recursais do TJ/BA.
2. Oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração em ID n. 165081437.
3. É o relatório. Fundamento e decido.
4. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na
forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a
reanálise de provas.
5. Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar
quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem
tampouco às que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por
meio do recurso cabível.
6. No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1. “Os embargos de
declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem
mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” – EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em
Teses do STJ).