TJBA 28/10/2022 -Pág. 3126 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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Carência de ação. Esta preliminar levantada não merece guarida, vez que, segundo preleciona Nelson Nery Junior “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, verificada a presença do binômio necessidade e utilidade
não deve-se falar em ausência de interesse de agir, sendo que o requerimento administrativo não é elemento essencial prévio ao
ingresso de ação no poder judiciário.
Rejeita-se, assim, a preliminar de carência de ação suscitada pelo Réu.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
O ponto controvertido versa sobre a anulação de correção de questões de prova em concurso público.
O ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Reclamação 26.300/RS, reafirmou o entendimento que, o Poder Judiciário
extrapola o controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Mencionada interpretação encontra-se sedimentada no Recurso Extraordinário 632.853/CE, em regime de repercussão geral (Tema
485).
A parte Autora pretende anulação de correção de questões da prova ao argumento de que elas estão em desconformidade com
o Edital, embasando seu fundamento em critérios doutrinários específicos da área.
Destaque-se, por fim, que a análise profunda das questões extrapolaria o limite no controle de compatibilidade, fugindo do que
“Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame”, em clara substituição da banca examinadora pela Justiça.
De mais a mais, em havendo previsão temática no edital, cabe ao candidato se preparar e procurar conhecer todos os elementos
que possam eventualmente ser exigidos nas provas, sendo dispensável a previsão exaustiva, no edital, dos assuntos que poderão ser cobrados nas questões do certame.
Ante ao exposto, considerando os fatos e as provas coligidas aos autos, juntamente com a ausência de previsão legal, uma vez
que o pleito pretendido exigiria que o Poder Judiciário extrapolasse o limite no controle de compatibilidade do conteúdo previsto
no edital do certame, em clara substituição da banca examinadora, hei, por bem, julgar improcedente os pedidos autorais, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC.
Custas recolhidas.
Na ausência de interposição de recurso voluntário, no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
II
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0349542-42.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jucelia Maria De Queiroz
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Interessado: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR