TJBA 03/11/2022 -Pág. 503 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Sendo a ré, prestadora de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de
indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da
constituição federal.
Neste sentido:
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES REJEITADAS.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA,
PRIVANDO-A DE SERVIÇO ESSENCIAL. ZONA RURAL. SENTENÇA QUE, ALÉM DE COMPELIR A EMPRESA ACIONADA A
REALIZAR A LIGAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ARBITROU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO
VALOR DE R$ 15.000,00. REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA
RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO
4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002945-15.2020.8.05.0043, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 21/02/2022).
Em relação aos danos morais, verifica-se que, no caso concreto, que há um problema afeto à prestação de serviço realizada
pela parte ré. Haja vista, que o acionante aguarda pela ligação da energia elétrica em sua residência rural há mais de dois anos.
Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
De sorte que no caso, o dano moral decorre do constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do
fornecimento de energia, considerando que a parte autora ficou privada do serviço de natureza essencial, pela desídia da ré.
As provisões de água, esgoto e energia elétrica consistem em serviços essenciais, devendo ser assegurados pela concessionária de serviço público ao cidadão, posto que necessários para a salvaguarda da dignidade humana e do direito à saúde,
constitucionalmente previstos.
Cabe salientar que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois trata-se de uma
utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais que daí emanam.
Assim também tem entendido os doutos tribunais:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O FORNECIMENTO.
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido interposto não merece ser conhecido, uma vez que inexiste nas
razões de apelação pedido de apreciação da irresignação. Inteligência do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. Sabe-se que o projeto de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica (“ luz para
todos “) atende a uma ordem de prioridade e está condicionado à prévia análise da viabilidade técnica e econômica da companhia em realizá-lo. Apesar disso, na hipótese dos autos, a requerida não trouxe qualquer justificativa plausível para a excessiva
demora, de cerca de oito meses a partir do requerimento, para providenciar na ligação da energia elétrica na propriedade do
autor, notadamente quando havia rede elétrica nas proximidades de sua residência, evidenciando que a instalação era de fácil
acesso. Diante da privação da energia elétrica em uma residência, não há dúvida da configuração dos danos morais, os quais se
presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum
que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise
de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante indenizatório para R$
6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no
ato sentencial. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. PROVIMENTO DO
APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70041350216, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto
Lessa Franz, Julgado em 07/10/2011).
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser
reparados os danos causados a parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do `quantum` se converta em medida
abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como
para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente
arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das
sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a
proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO que a ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica para
a parte autora, em sua propriedade, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de incidir na multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados. E por fim, CONDENO a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices
oficiais atuais a partir da presente data.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15
(quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.