TJBA 03/11/2022 -Pág. 504 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 504
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em
todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000418-88.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Raimunda Martins Dos Anjos
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-88.2019.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS
Advogado(s): RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAL E
MORAL ajuizada por MARIA RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A
DECIDO.
A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito. Dessa forma, passo a
análise dessas questões.
QUESTÕES PENDENTES/PRELIMINARES.
Ausência de pretensão resistida.
Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo, sob a alegação de ausência de pretensão
resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através
da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial. Ademais, o interesse de agir é evidente no caso
concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
Ilegitimidade para figurar no polo passivo.
O Banco Bradesco alega que é parte ilegítima quanto à impugnação referente ao seguro PSERV. Analisando a documentação,
verifica-se, de fato, que em relação ao seguro PSERV, o Banco Bradesco somente serviu de meio de pagamento, não realizando
a supostas cobranças indevidas. Destarte, diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO em relação à impugnação referente ao seguro PSERV.
MÉRITO
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo
(Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que percebeu descontos em sua conta referentes à pacote de serviços
bancários CESTA B. EXPRESSO e os seguros BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E PSERV. Narra que não contratou esses
serviços e que procurou o banco réu para resolver o problema administrativamente, sem êxito. Relata que usa a sua conta
apenas para saque de seu benefício. Sustenta que foi descontada a soma de R$140,31. Requereu a nulidade dos descontos, a
devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
No ID 28000155 anexou extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos supramencionados em maio e junho de
2019.
Em sede de contestação a parte Ré alega que a conta da parte Autora é corrente e que possui diversas movimentações bancárias, conforme o extrato anexado junto à inicial, sendo devida a cobrança de tarifa, a qual foi pactuada na sua abertura. Aduz que