TJBA 03/11/2022 -Pág. 505 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 505
além do pacote de tarifas, a parte autora contratou seguro. O Banco Bradesco alega que é parte ilegítima quanto à impugnação
referente ao seguro PSERV. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não apresentou contrato/termo de adesão assinado.
Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO em relação à impugnação referente ao seguro denominado de “PSERV”.
A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação e documentos anexos. Reiterou os termos da petição inicial.
Conciliação infrutífera.
Audiência não realizada. Processo pronto para julgamento
Verifico que há documentos juntados após a conclusão do processo. Consigno que tais documentos, por terem sido juntados
após a conclusão do processo, não podem ser admitidos. Assim, deixo de conhecer dos documentos acostados no ID 140828427
e seguintes em face da preclusão de tal prerrogativa, diante do encerramento da fase de instrução dos autos. Ademais, estes
estavam à sua disposição, não havendo o que se falar na necessidade de produção de prova após o encerramento da instrução.
FUNDAMENTAÇÃO
Em relação aos descontos denominados de “Tarifa Bancária Cesta Expresso 3”, verifica-se que restou incontroversa a cobrança
realizada.
Analisando os autos, nota-se que a controvérsia instalada paira em saber se a conta mantida pela parte Autora é adstrita unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, não sendo, se houve solicitação ou autorização de pacote de serviços
bancários não gratuitos, pela parte Autora.
Nesse passo, cumpre salientar que a principal diferença entre conta-salário e conta corrente é que a primeira é aberta mediante
convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da conta (Resolução/Bacen n°2718/00, arts 1º, 2° e Resolução/
Bacen n°3.402/06, arts 1° e 3°).
Outra característica da conta-salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art.5°, da Resolução/
Bacen n°3.402/06, arts 2°), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. A
mesma norma, assim como a Resolução 3.919/200, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Pois bem, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico que a conta aberta pela parte Autora junto ao Banco demandado
não é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade,
a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, poderiam incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste
entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente
ou pelo usuário”
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou ou mesmo utilizou serviços a justificar a cobrança de serviços sob a rubrica “Tarifa bancária Cesta Expresso”
(art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico nos termos do art. 8º, caput, da Resolução nº
3.919/2010, do BACEN (“Art. 8º -A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, como dispõe o art. 9º, I, da resolução
em comento (Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2o, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento
somente por serviços individualizados).
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 (“dispõe sobre medidas de transparência na contratação e
divulgação de pacotes de serviços”) é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou
por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta, que sequer foi juntado aos autos. Desse modo, as cobranças das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem
exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir ao autora produção de prova negativa/diabólica acerca de
serviços que aduziu não ter contratado.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé
objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor,o
que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC).
Desta forma, tendo em vista os contornos do caso concreto, pode-se afirmar que o requerido agiu com culpa, ao realizar os descontos no benefício do requerente relativos à “Tarifa Bancária Cesta Expresso 3” sem que existisse um amparo legal e contratual. Portanto, deve proceder à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos. Os valores indevidamente
cobrados e pagos devem ser restituídos na forma simples, por não ter sido comprovada a má fé do Réu.
Em relação ao seguro denominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, verifica-se que restou incontroversa a cobrança
realizada.
Ao compulsar os autos, constato que a Requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação.
O banco Demandado, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria apresentar
documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição. Não foi o que aconteceu no caso. Com efeito, analisando o processo, constato que a requerida não apresentou nenhum documento que ateste a regularidade da cobrança.
Ausentes, então, a prova de adesão dos serviços entre as partes, a declaração de inexistência dos seus débitos é medida de
rigor. Diante disso, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos na forma simples, por não ter sido comprovada a má fé do Réu.