TJBA 04/11/2022 -Pág. 1280 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 1280
20060110530976 - Segredo de Justiça 0053097-33.2006.8.07.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento:
12/05/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2010 . Pág.: 88).
No caso dos autos, o requerente não menciona qualquer pedido relacionado às consequências jurídicas da união estável supostamente mantida em face do requerido. Não pleiteia, por exemplo, partilha de bens ou mesmo pensão em nome próprio.
Neste sentido, ausente qualquer interesse jurídico na declaração, EXTINGO SEM EXAME DO MÉRITO o processo no que tange
ao pleito de reconhecimento e dissolução de união estável, avançando quanto à análise dos pedidos relacionados ao filho menor
do casal, alimentos e regulamentação de guarda.
Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento em14/12/2022, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que:
1. Nos termos do art. º, V da Resolução 354/2020 do CNJ, e considerando a vigência do Decreto 20.370/2021 que declara
calamidade pública em todo o Estado da Bahia, a audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem
telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693;
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo;
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência
mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do
Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum
acompanhante;
4. Nos termos do art. 455 do CPC e 8º da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às
testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.
5. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverão as partes interessadas providenciar acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o
depoente e os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se
o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.
7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.
8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).
9. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou
escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts.
9º e 11 da Lei 5.478/68.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 23 de agosto de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000786-90.2021.8.05.0054 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Requerente: M. E. B. C. P.
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: B. M. B. C. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
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Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000786-90.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MARIA EMILIA BACELAR COSTA PEREIRA
Advogado(s): LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA67791)
REQUERIDO: BARBARA MARIA BACELAR COSTA NETA
Advogado(s):
SENTENÇA
Maria Emilia Bacelar Costa Pereira e Barbara Maria Bacelar Costa Neta ajuizaram ação a fim de ser homologado acordo em
favor de Katarina Vitória Costa Santos.
Nos termos do ajuste, os alimentos foram dispensados pela avó materna, haja vista a condição financeira hipossuficiente da
genitora.