TJBA 04/11/2022 -Pág. 1318 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DECISÃO
8000017-79.2021.8.05.0055 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Central
Autor: Ednilson Ferreira Da Silva
Advogado: Rosangela Ferreira Da Silva (OAB:SP231.099)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-79.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: EDNILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROSANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB:SP231.099)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
DECISÃO
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento
necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário ajuizada por EDNILSON FERREIRA DA SILVA em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme narrado na inicial.
Postula o benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que os rendimentos não são suficientes para sua subsistência.
Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora juntou
cópia da CTPS e extrato bancário.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em concretização ao comando constitucional, a Lei n. 1.060/50 e o CPC estabelecem normas e disciplinam a concessão da
gratuidade da justiça.
Os arts. 2.º, 3.º e 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50 estabeleciam os requisitos para concessão da justiça gratuita, as pessoas e os
atos alcançados pela benesse.
Com o advento do atual CPC, aqueles artigos da Lei n. 1.060/50 foram revogados e a normativa atinente à concessão e revogação da gratuidade processual passou a ser disciplinada pelos arts. 98 a 102 do citado Código.
Para a concessão da justiça gratuita, seja no regime anterior, seja no atual, basta a simples declaração da parte de que não
possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Essa declaração, quando feita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
No entanto, o art. 99, § 2.º, do mesmo Código prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita no caso de existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe
30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento
que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
Cumpre mencionar ainda que,segundo a sistemática do CPC, a benesse poderá ser concedida em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento, sem prejuízo de eventual parcelamento (art. 99, §§ 5.º e 6.º).
Na presente hipótese, intimada para juntar documentos, a parte autora não acostou documentação hábil a revelar a sua situação
financeira, tais como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sendo insuficiente a documentação acostada para fins de comprovação
de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a CTPS acostada limita-se a informar que o último vínculo empregatício cessou em março de 2007, enquanto que o
extrato bancário acostado indica saldo no importe de R$ 0,09, todavia, não se revela crível que, considerando o valor financiado
do bem no importe de R$ 42.604,21, com parcelas mensais de R$ 1322,01, relativo a contrato celebrado em 2020, portanto,