TJBA 04/11/2022 -Pág. 1319 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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posterior ao último vínculo informado, a parte autora não tenha outros comprovantes de renda mensais para serem anexados
aos autos compatíveis com a transação celebrada.
Destarte, cotejando a documentação acostada e o valor das custas, entendo não ser o caso de conceder a gratuidade processual de forma integral, mas sim o parcelamento das custas processuais.
O valor das custas processuais iniciais, conforme valor da causa (R$ 40.000), perfaz R$2708,00, consoante Tabela de Custas
de 2022.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas e despesas processuais em 5 vezes,
de modo que deverá pagar R$2708,00 em 5 prestações mensais e sucessivas de R$541,60, sendo a primeira 10 dias após a
intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O não pagamento ou comprovação importará no cancelamento da distribuição.
Paga a primeira parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
CENTRAL/BA, 03 de Novembro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
DESPACHO
8000730-54.2021.8.05.0055 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Central
Autor: Oldair Jose Almeida Pereira
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000730-54.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: OLDAIR JOSE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:0005558/BA), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:0019337/BA)
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio
constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir
as custas.
Alerte-se, no entanto, que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo
a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto, podendo ceder, portanto, ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Além do mais, o inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Política exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) a natureza do contrato celebrado; b) contratação
de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De outra banda, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Assim, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Para tanto, a parte requerente deverá apresentar, alternativa ou cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e)
outros documentos que reputar convenientes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.