TJBA 08/11/2022 -Pág. 560 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Nesse sentido, entende-se jurisprudências consolidadas:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE DE
AGIR - HONORÁRIOS. A união estável - mesmo sendo reconhecida como entidade familiar, para fins de proteção do Estado
- não depende de decisão judicial para seu reconhecimento e dissolução, pois se trata de um simples fato, e esse, ainda que
juridicamente relevante, se extingue, tão-somente, pela vontade ou morte de qualquer das partes. Na hipótese, o quadro que se
delineia é de ausência de interesse de agir, pois todos os direitos decorrentes do reconhecimento da união estável, inclusive os
sucessórios, foram alcançados pela apelante por outras vias que não a ação judicial. Descabe a redução dos honorários fixados
com observância dos parâmetros das alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, nos termos § 4º do mesmo dispositivo legal. (TJ-DF
20060110530976 - Segredo de Justiça 0053097-33.2006.8.07.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento:
12/05/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2010 . Pág.: 88).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Passo a análise dos alimentos provisórios.
Vieram os autos conclusos.
A prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do
poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco.
No caso dos autos, comprovada a filiação do(s) requerente(s) Aylla Yasmin Reis Carvalho e Yan Reis Carvalho em relação ao
requerido, conforme certidão juntada em 226957371.
Por outro lado, a necessidade é presumida no caso, dada à menoridade do(s) requerente(s).
Em tais condições, há indícios suficientes ao reconhecimento da obrigação alimentar, e, por conseguinte ao deferimento da
medida liminar requerida nos autos.
Quanto à capacidade econômica do requerido, não há informações acerca ao valor atualmente percebido pelo requerido por força do seu trabalho, pelo que imponível presumir-se para definição da sua capacidade econômica o montante do salário-mínimo.
Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE Aylla Yasmin Reis Carvalho e Yan Reis Carvalho no valor
correspondente a 30% do salário mínimo.
A obrigação perfaz atualmente a quantia de R$ 363,00
O pagamento será feito diretamente mediante recibo, no dia 10 de cada mês.
Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere. Caso ultrapassada
a data de vencimento do mês corrente à intimação, deverá efetua-la no prazo de 5 dias a partir de tal data, regularizando após
a quitação na forma determinada.
Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento em 08/02/2023, às 14:00 horas, ficando as partes cientes de que:
1. Nos termos do art. º, V da Resolução 354/2020 do CNJ, e considerando a vigência do Decreto 20.370/2021 que declara
calamidade pública em todo o Estado da Bahia, a audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem
telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693;
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo;
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência
mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do
Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum
acompanhante;
4. Nos termos do art. 455 do CPC e 8º da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às
testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.
5. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverão as partes interessadas providenciar acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o
depoente e os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se
o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.
7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.
8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).
9. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou
escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts.
9º e 11 da Lei 5.478/68.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 1 de setembro de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8001551-27.2022.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu