TJBA 09/11/2022 -Pág. 202 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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JORGE NONATO DA SILVA, já qualificado, ingressou em juízo objetivando exonerar-se da obrigação de pensionar sua filha
VICTORIA EMYLE DE JESUS DA SILVA, também qualificada, contra quem a ação foi dirigida.
Alegou, em síntese, que a alimentanda alçou maioridade.
Procuração e documentos instruíram a inicial.
Citada, a Réu deixou de contestar o pedido, subsumindo-se, assim, aos efeitos da revelia.
É o relatório.
O fundamento da ação é a maioridade do(a) ré(u), fato provado à saciedade, com prova documental.
O art. 229 da Constituição Federal, bem assim o art. 1.566, IV, do Código Civil, impõem o dever de os pais sustentarem os filhos
menores. O advento da maioridade, portanto, faz cessar esse dever.
Afastada a hipótese da menoridade , somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade. Por consectário lógico, não mais sendo menor e não existindo causas que justifiquem a
manutenção dos alimentos, o dever dos pais desaparece.
Demais disso, a Ré não apresentou qualquer fato que legitimasse a manutenção do pensionamento, quando silenciou após
citação.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido, para exonerar o autor da obrigação de pensionar a filha, VICTORIA EMYLE DE JESUS
DA SILVA . Oficie-se, para suspensão do desconto em folha, se necessário. Custas pela Ré, sobre o valor mínimo da tabela bem
como honorários em dez por cento o valor atribuído á causa. P.R.I., arquivando-se, oportunamente, os autos.
SALVADOR 7 de novembro de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8070397-32.2020.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. P. S. D. J.
Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030)
Requerente: S. M. D. S.
Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030)
Requerido: L. R. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: P. P. S. D. J.
Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030)
Requerente: S. M. D. S.
Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO
Processo: 8070397-32.2020.8.05.0001
Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
Requerente(s): PRISCILA PATRICIA SANTOS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO
Requerido(s): LUZIDALVA ROCHA SANTOS
Advogado(s):
DGJ.
Cite-se o Réu, por MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios.
SALVADOR 7 de novembro de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0506996-80.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível