TJBA 09/11/2022 -Pág. 203 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 203
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: M. A. G. D. S.
Interessado: N. B. D. S.
Advogado: Clecia Da Cruz Cardoso (OAB:BA48925)
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0506996-80.2016.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente(s): MARIA ANGELICA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Requerido(s): NORBERTO BARRETO DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
1 - Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais até
aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
O Requerido tornou controvertida apenas a questão da guarda e convivência familiar em relação à filha do casal.
Entretanto, em razão do reconhecimento da existência de bem a partilhar, é necessário que se proceda a avaliação para efeito
de deliberação na audiência de instrução.
1.1 Determino que se proceda a avaliação dos bens por oficial de justiça deste Juízo. O oficial de justiça deverá comunicar a data
em que se realizará a diligência às partes para, querendo, acompanhar o ato.
Assinalo o prazo de 15 dias às partes para apresentarem assistentes técnicos
1.2 Designe-se data para audiência de instrução e julgamento que se realizará na sala de audiência da 10ª Vara de Família.
2 - Partes e testemunhas devem ser comunicadas e cientificadas, através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública que será intimadas por telefone ou carta. Intimem-se defensor público, Curador, e Ministério Público,
conforme o caso.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não forem arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo,
do CPC.
5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: guarda de filha menor e o melhor interesse da criança.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
SALVADOR 7 de novembro de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8084158-96.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. D. C. B.
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701)
Representado: L. D. P. A. S.
Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464)
Reu: T. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 8084158-96.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTADO: EDNEI DE CARVALHO BRANDAO