TJBA 09/11/2022 -Pág. 409 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 409
Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios mensais em
25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta de
titularidade da genitora da parte autora.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar a conta bancária no prazo de 05 dias.
Determino que seja realizada inicialmente apenas audiência de conciliação, na tentativa de se chegar a um acordo entre as partes. Assim, insira-se o feito na referida pauta, a ser realizada por meio da plataforma Lifesize, nos termos do Decreto n. 276/2020,
devendo a Secretaria adotar as providências de praxe para participação das partes.
Não sendo o caso de acordo entre as partes, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias após a
audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC.
Nesses casos, insira-se o feito em audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta da Unidade, observando-se critérios cronológico e de natureza da ação, a ser realizada na plataforma acima citada, intimando-se as partes para comparecimento.
Comunique-se que as partes poderão comparecer à audiência com no máximo 03 testemunhas cada, apresentando, na ocasião,
as demais provas que julgarem pertinentes ao deslinde do feito.
Aportando aos autos notícia de vínculo empregatício da parte requerida, com as informações necessárias para intimação (nome,
CPF, endereço completo do empregador, entre outros), determino à Secretaria, independentemente de nova conclusão, que oficie o empregador da parte ré, seja ele servidor público ou empregado sujeito à legislação trabalhista, para que informe ao Juízo
os valores recebidos a título de remuneração pelo(a) requerido(a), sob pena de incorrer nas penas do crime do art. 22 da Lei n.
5.478/1998:
Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas
de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Informe-se que, em qualquer das audiências, o não comparecimento do autor implicará no arquivamento do feito, bem como a
ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto a matéria fática.
Cite-se e intime-se o requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000610-19.2022.8.05.0041 Imissão Na Posse
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Jose Pedro Da Silva
Advogado: Geovani Costa Vieira (OAB:BA63041)
Reu: Paulo Vieira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Paulo Vieira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000610-19.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANI COSTA VIEIRA (OAB:BA63041)
REU: PAULO VIEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO