TJBA 10/11/2022 -Pág. 297 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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antecedente, eis que a alegada a urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação. Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é obvio, pela observação feita.Conforme dito acima, com
transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.Pode
o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que
observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297,
parágrafo único, do mesmo diploma invocado.Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe- me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito. Situando-me,
pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima.Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua
concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC.A disposição normativa em ora em apreço fala
na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução,
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação do autor, sabidamente pobre.A situação fático jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, sob a denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da
ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido.Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto
à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no
anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC.Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que o autor, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o beneficio previdenciário que pleiteia.Deixo absolutamente
extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque
as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo
certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença.Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da Autora, MÔNICA REIS DE ARAÚJO, pensão por morte
no valor mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício que o segurado recebia na data de seu falecimento, com efeito
financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida a pagar a Autora o benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da lei 8.213/91), no valor supra,
inclusive 13º salário, com DIB do óbito do Sr. Manoel Barbosa Teixeira, isto é, a partir de 22/09/2018, considerando vigorar, para
o caso em testilha, e por força da Súmula nº 340 do STJ, o artigo 74, I, da Lei 8.213/91, incluído pela redação da Lei nº 13.183
de 04 de novembro de 2015, bem como a pagar a parte requerente, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a
DIB, devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de
juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, devidamente em consonância com os mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, consoante dispõe a Lei nº 11.960/2009.A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de
mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC.Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula
111 do eg. STJ.Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico.Sem custas, vez que o presente
processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité/BA, 14 de outubro de 2021.BEL. JOSÉ
EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000841-03.2018.8.05.0036 Interdição/curatela
Jurisdição: Caetité
Requerente: Maria Celeste Souza Costa
Advogado: Andresa Veronese Alves (OAB:BA24083)
Requerido: Adenildo Souza Costa
Advogado: Patricia Batista Nogueira (OAB:BA66130)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Fórum César Zama, s/nº. Rua Pernambuco - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911