TJBA 16/11/2022 -Pág. 2848 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2848
SENTENÇA
Trata-se de processo de apuração de ato infracional instaurado em desfavor do então adolescente ROMARIO DA SILVA SANTOS.
Consta que o jovem já atingiu mais 21 anos de idade, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do procedimento,
conforme manifestação acostada aos autos, ante a perda da pretensão socioeducativa.
Assim sendo, uma vez atingida a idade limite para aplicação e cumprimento de medidas socioeducativas, EXTINGO o feito,
sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 aplicado subsidiariamente por força do artigo 152, do ECA
e determino por conseguinte o seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000289-73.2011.8.05.0246 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Serra Dourada
Adolescente: Romario Da Silva Santos
Autor: Delegacia Circunscricional De Serra Dourada
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
________________________________________
Processo:0000289-73.2011.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: AUTOR: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE SERRA DOURADA
REQUERIDO: ADOLESCENTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de processo de apuração de ato infracional instaurado em desfavor do então adolescente ROMARIO DA SILVA SANTOS.
Consta que o jovem já atingiu mais 21 anos de idade, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do procedimento,
conforme manifestação acostada aos autos, ante a perda da pretensão socioeducativa.
Assim sendo, uma vez atingida a idade limite para aplicação e cumprimento de medidas socioeducativas, EXTINGO o feito,
sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 aplicado subsidiariamente por força do artigo 152, do ECA
e determino por conseguinte o seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000247-87.2012.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serra Dourada
Terceiro Interessado: Claudia Rosa De Oliveira
Reu: Eliandro Moreira Frota De Souza
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834)
Reu: Regina De Souza Neves
Autoridade: Justiça Publica De Serra Dourada/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA