TJBA 16/11/2022 -Pág. 2851 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2851
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
Combinado com o art. 109, incisos IV e VI do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Em análise ao disposto na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, encontra-se estabelecida como fundamento do
Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Além disso, também determina serem invioláveis os direitos à
liberdade, à vida, à igualdade, dentre outros, assim manifestando seu artigo 5º.
Em face desses postulados, é possível refletir que a limitação a esses direitos ou garantias constitucionais se justifica em casos
de ofensa ou ameaça à tal ordem, que venha a fazer necessária a intervenção do Direito Penal e a aplicação da sua consequência jurídica – a pena criminal.
Quando ocorre a prática de um fato definido como crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado - jus puniendi. Sendo
assim, depreende-se que a prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado, que ao não exercer o poder-dever de punir no
prazo previsto em lei, perde a legitimidade para fazê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.
O crime de lesão corporal possui pena máxima de um ano, mas se praticado em contexto de violência doméstica, a pena máxima aumenta para três anos, sendo de oito anos o prazo prescricional. Já em relação ao crime de ameaça, a pena máxima é de
seis meses, sendo o prazo prescricional de três anos. Tendo em vista ainda lapso temporal de mais de oito anos transcorridos
entre a data do fato até o presente momento, vislumbra-se caso em que a necessidade de punição da conduta do agente em
relação ao tempo decorrido perdeu a sua relevância.
Isto posto, em acompanhamento à manifestação Ministerial, julgo extinta a punibilidade do acusado, devido à prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência
doméstica e ameaça, previstos nos artigos 129, § 9º c/c artigo 147, ambos do mesmo Código.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Dourada-BA, assinado e datado eletronicamente.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000247-87.2012.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serra Dourada
Terceiro Interessado: Claudia Rosa De Oliveira
Reu: Eliandro Moreira Frota De Souza
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834)
Reu: Regina De Souza Neves
Autoridade: Justiça Publica De Serra Dourada/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000247-87.2012.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA DE SERRA DOURADA/BA
Advogado(s):
REU: ELIANDRO MOREIRA FROTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA